O que aprovou o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS/SUARA nº 5/2026
Em edição extra do Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026, a Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e a SUARA aprovaram, em conjunto, a documentação técnica que disciplina a operação da Plataforma Pública do Split Payment. O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS/SUARA nº 5/2026 substitui a versão editada em 28 de agosto pelo Ato nº 4/2026, que por sua vez atualizou a documentação publicada originalmente em junho.
Foram homologados seis manuais: Operações (versão 1.0.1), Integração (versão 1.1.1), documento OpenAPI (versão 1.1.1), Tempos (versão 1.0.1), Redes (versão 1.0.1) e Segurança (versão 1.0.0). O conjunto define os padrões operacionais, os prazos de resposta entre sistemas, os protocolos de rede e os requisitos de segurança da informação que instituições de pagamento e operadores de arranjo devem seguir para segregar e recolher o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira de cada transação.
LC 214/2025, art. 31, caput Os prestadores de serviços de pagamento e os operadores de arranjos de pagamento devem segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil, no momento da liquidação financeira da transação, os valores do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.
A publicação de setembro não cria obrigação nova. Ela torna operacional uma obrigação que já existia na lei desde 2025. É essa distinção que interessa ao advogado que assessora empresa do setor imobiliário e da construção civil: até agora, o split payment era uma norma sem meio técnico de execução plena. Com os seis manuais em vigor, a plataforma pública passa a ter especificação suficiente para que bancos, adquirentes e arranjos de pagamento construam a integração exigida por lei.
O mecanismo do split payment na Lei Complementar 214/2025
O split payment está disciplinado nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, na Subseção III da Seção VIII do Livro I. A lei prevê dois procedimentos distintos, e a diferença entre eles importa para avaliar o risco de retenção incorreta.
Procedimento padrão
Pelo art. 32, o originador da transação transmite ao prestador de serviço de pagamento as informações que permitem a vinculação da operação de pagamento à operação tributada e a identificação dos valores de IBS e CBS destacados. Antes de liberar os recursos ao fornecedor, o prestador consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita Federal para apurar o montante a segregar, correspondente à diferença positiva entre os débitos destacados no documento fiscal e as parcelas já extintas por crédito ou por retenção anterior.
Procedimento simplificado
O art. 33 estabelece via alternativa para situações em que a vinculação individualizada não é viável no momento da liquidação, com apuração por parâmetros definidos em ato do Comitê Gestor. É nesse procedimento que reside o maior risco de imprecisão, porque a segregação deixa de ser calculada operação a operação.
O § 3º do art. 31 amplia o alcance da obrigação para arranjos de pagamento abertos e fechados, públicos e privados, incluindo participantes não sujeitos à regulação do Banco Central. Na prática, poucos fluxos de recebimento escapam do mecanismo. Já o § 4º do art. 32 prevê procedimento alternativo quando a consulta ao sistema do Comitê Gestor não puder ser realizada no padrão esperado, hipótese que também abre espaço para segregação por estimativa.
Impacto no fluxo de caixa de construtoras, incorporadoras e loteadoras
Para o setor imobiliário, o split payment não é uma obrigação acessória qualquer. Ele atinge diretamente o instrumento mais comum de capital de giro dessas empresas: a antecipação e a cessão de recebíveis de unidades vendidas. Este escritório já tratou, no artigo split payment e cessão de recebíveis: o risco jurídico, da fragilidade que a segregação automática impõe a carteiras de recebíveis dadas em garantia.
A aprovação dos manuais técnicos em setembro de 2026 muda o estágio da discussão. Enquanto a plataforma pública não tinha especificação operacional consolidada, o risco era abstrato. Com o Manual de Integração e o documento OpenAPI em vigor, instituições financeiras e adquirentes já têm base técnica para implementar a segregação em produção, o que antecipa a discussão contratual que muitas incorporadoras vinham postergando.
Um exemplo concreto: incorporadora que cede recebíveis de unidades em construção a fundo de investimento, para financiar a obra antes da entrega das chaves, precisa que o cessionário compreenda que parcela desses recebíveis será segregada na liquidação, antes de chegar à conta da cedente. Cláusula de garantia calculada sobre o valor bruto do recebível, sem descontar o IBS e a CBS destacados, superestima a cobertura da operação e pode gerar disputa entre cedente e cessionário no momento da execução da garantia.
Pontos de atenção jurídica e hipóteses de contestação
Três frentes exigem monitoramento do advogado tributarista.
Segregação por estimativa e o ônus da correção
O procedimento simplificado do art. 33 e a hipótese do § 4º do art. 32 abrem espaço para segregação calculada fora da apuração individualizada por operação. Valor segregado a maior reduz indevidamente o caixa disponível ao fornecedor, e a lei não detalha, nos artigos que tratam do mecanismo, rito específico de contestação administrativa imediata para essa hipótese, o que reforça a necessidade de a empresa documentar cada liquidação e o valor efetivamente segregado.
Obrigatoriedade ainda é gradual para 2027
A Receita Federal comunicou, em 30 de agosto de 2026, que a obrigatoriedade do split payment nas operações entre empresas fica para 2028, com adoção facultativa e gradual ao longo de 2027, em razão do prazo de adaptação das instituições de pagamento. A existência da documentação técnica completa não antecipa essa obrigatoriedade, mas remove o principal obstáculo prático para que arranjos de pagamento optem por implementar o mecanismo antes do prazo legal, o que pode ocorrer sem aviso prévio ao fornecedor.
Responsabilidade do prestador de serviço de pagamento
A obrigação de segregar e recolher recai sobre o prestador de serviço de pagamento e o operador do arranjo, não sobre o fornecedor da operação. Isso não isenta o fornecedor de acompanhar a exatidão da segregação, porque é ele quem suporta o efeito econômico de eventual retenção incorreta, e a via de correção depende de diálogo com a instituição financeira e, se necessário, de manifestação perante o Comitê Gestor.
Perguntas e respostas
O que é split payment na Reforma Tributária?
Split payment é o mecanismo, previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, pelo qual prestadores de serviço de pagamento e operadores de arranjos de pagamento segregam e recolhem o IBS e a CBS diretamente ao Comitê Gestor e à Receita Federal no momento da liquidação financeira da transação, antes de repassar o valor líquido ao fornecedor.
O split payment já é obrigatório para empresas em geral?
Para operações entre empresas, não em caráter pleno. A Receita Federal fixou 2028 como o ano da obrigatoriedade, com adoção facultativa e gradual ao longo de 2027. A publicação dos manuais técnicos em setembro de 2026 viabiliza a implementação pelas instituições de pagamento, mas não altera esse calendário legal.
Quem responde se o valor segregado estiver incorreto?
A obrigação de segregação recai sobre o prestador de serviço de pagamento ou o operador do arranjo. O fornecedor que sofrer retenção incorreta deve reunir a documentação da liquidação e buscar a correção junto à instituição responsável, com possível manifestação ao Comitê Gestor do IBS quando a via administrativa direta não resolver a divergência.
O que muda para contratos de cessão de recebíveis imobiliários?
A cessão de recebíveis precisa considerar que parte do valor bruto será segregada na liquidação, antes de compor o fluxo de caixa do cedente. Cláusulas de garantia e de margem de segurança calculadas sobre o valor bruto do recebível, sem esse desconto, tendem a superestimar a cobertura efetiva da operação.
Síntese: o que revisar diante do Ato nº 5/2026
- Mapear, entre os meios de recebimento da empresa, quais fluxos passam por prestadores de serviço de pagamento sujeitos ao split payment, incluindo arranjos não regulados pelo Banco Central.
- Revisar contratos de cessão e antecipação de recebíveis, ajustando a base de cálculo de garantias para o valor líquido esperado após a segregação.
- Solicitar às instituições financeiras contratadas informação sobre o cronograma de adoção facultativa do split payment ao longo de 2027.
- Criar rotina interna de conferência entre o valor bruto da operação, o valor segregado e o valor líquido recebido, para identificar retenção incorreta operação a operação.
- Acompanhar atos do Comitê Gestor do IBS sobre o procedimento simplificado do art. 33, que concentra o maior risco de segregação por estimativa.
A infraestrutura técnica do split payment está pronta antes da obrigatoriedade plena. Para o setor imobiliário, isso significa que a revisão contratual deveria estar pronta antes também.
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