O que é a ação de regularização de créditos de PIS/Cofins

A regularização de créditos de PIS/Cofins é o procedimento pelo qual o contribuinte, avisado previamente pela Receita Federal de que sua escrituração apresenta divergências, retifica espontaneamente a EFD-Contribuições e os demais demonstrativos antes que se instaure o procedimento formal de fiscalização. A medida integra o Plano Anual da Fiscalização (PAFIS) de 2026 e foi anunciada pela Receita Federal em 15 de setembro de 2026.

Nesta edição, o Fisco identificou inconsistências que somam R$ 1,3 bilhão e fixou o prazo de 10 de novembro de 2026 para que os contribuintes corrijam a escrituração. Encerrado o prazo, a Receita Federal fará nova verificação e, persistindo a divergência, abrirá os procedimentos de fiscalização.

O histórico da ação explica por que o alerta merece atenção técnica imediata. Na edição anterior, segundo os dados divulgados pelo próprio órgão, o montante regularizado espontaneamente alcançou R$ 900 milhões, sem aplicação de multa de ofício. Para os contribuintes que não aproveitaram a janela, foram programadas fiscalizações com previsão de lançamento de R$ 1,8 bilhão em crédito tributário.

Quais créditos de PIS/Cofins foram priorizados nesta edição

A Receita Federal delimitou dois riscos específicos de apropriação indevida de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na EFD-Contribuições.

1. Insumos na revenda

O primeiro risco atinge contribuintes que registraram como crédito de insumo dispêndios vinculados a operação de simples revenda de mercadorias. A distinção é estrutural no regime não cumulativo: o art. 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 trata do crédito sobre bens adquiridos para revenda, enquanto o inciso II do mesmo artigo cuida do crédito sobre bens e serviços utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços. São hipóteses distintas, com pressupostos próprios, e não se comunicam por conveniência de escrituração.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade e da relevância do item para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. O precedente ampliou o conceito em relação à leitura restritiva que o Fisco então adotava, mas não autorizou o comerciante a reclassificar como insumo aquilo que é custo de aquisição de mercadoria destinada à revenda. A atividade preponderante do contribuinte delimita o campo de aplicação do inciso II.

2. Serviço de transporte de carga contratado de optante do Simples Nacional

O segundo risco alcança a apropriação de crédito sobre frete contratado de transportadora optante pelo Simples Nacional. A vedação decorre de norma expressa:

Lei Complementar nº 123/2006, art. 23As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Esse é um ponto de exposição relevante para construtoras, loteadoras, incorporadoras e indústrias de materiais, setores nos quais a contratação pulverizada de transportadoras de pequeno porte é rotina operacional. O erro raramente é doloso: nasce da parametrização automática do sistema de escrituração, que credita todo frete lançado na conta de despesa sem verificar o regime tributário do prestador. O efeito, porém, é o mesmo de qualquer crédito indevido.

Por que a espontaneidade é o ativo jurídico mais valioso nesse momento

O aviso enviado pela Receita Federal não instaura procedimento fiscalizatório. Trata-se de comunicação orientativa, encaminhada pelos Correios, pela caixa postal do contribuinte no Portal e-CAC e, no caso de contribuintes sob acompanhamento diferenciado, pelo canal e-Mac. Enquanto não houver termo de início de fiscalização, permanece intacta a espontaneidade do contribuinte.

A distinção tem consequência patrimonial direta. O art. 138 do Código Tributário Nacional exclui a responsabilidade por infrações quando a denúncia espontânea é acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, e o parágrafo único do mesmo dispositivo condiciona esse efeito à apresentação antes de qualquer procedimento administrativo relacionado à infração.

Código Tributário Nacional, art. 138, parágrafo únicoNão se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Traduzindo para números: o contribuinte que retifica a escrituração e recolhe a diferença até 10 de novembro sujeita-se a juros de mora e, conforme o caso, à multa de mora. O contribuinte que aguarda o termo de início de fiscalização passa a responder por multa de ofício de 75% sobre o tributo lançado, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, percentual majorável nas hipóteses legais de sonegação, fraude ou conluio. Em um crédito glosado de R$ 500 mil, a diferença entre as duas posições ultrapassa R$ 375 mil apenas na rubrica de penalidade.

Como conduzir a revisão antes de retificar

A resposta ao aviso não deve ser a retificação reflexa. O alerta indica risco identificado por cruzamento de dados, não acusação com presunção de certeza. Há casos em que o crédito escriturado é legítimo e o que falta é prova documental organizada.

O roteiro técnico recomendável observa a seguinte ordem:

  • Identificar a origem exata do apontamento. Recuperar o aviso na caixa postal do e-CAC e isolar os períodos de apuração e os códigos de crédito questionados.
  • Segregar as operações por natureza. Separar aquisições para revenda, insumos efetivamente empregados na produção ou prestação e serviços contratados, com identificação do regime tributário de cada fornecedor a partir do documento fiscal e da consulta ao cadastro do Simples Nacional.
  • Testar a legitimidade do crédito remanescente. Para os itens que o contribuinte pretenda manter, montar dossiê probatório com contratos, laudos técnicos de processo produtivo e memória de cálculo, apto a sustentar a essencialidade e a relevância nos termos do repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
  • Retificar apenas o que for indevido. Ajustar a EFD-Contribuições e os débitos correlatos, recolhendo a diferença com juros. A Receita Federal esclareceu que não há necessidade de comparecimento a unidade física nem de envio de comprovação das retificações.
  • Documentar a decisão de manutenção. Registrar em parecer interno as razões de direito que sustentam os créditos preservados, peça que se torna a base da impugnação caso sobrevenha auto de infração.

O Manual de Orientação Tributária sobre créditos de PIS/Pasep e Cofins, disponibilizado pela Receita Federal no seu sítio eletrônico, consolida o entendimento do Fisco sobre as hipóteses questionadas e serve de parâmetro para medir a distância entre a posição do contribuinte e a da administração tributária.

O efeito da transição para a CBS sobre créditos mal escriturados

A ação de 2026 não se esgota no passado. A Lei Complementar nº 214/2025 disciplina o aproveitamento, no âmbito da Contribuição sobre Bens e Serviços, dos saldos credores de PIS/Pasep e Cofins existentes em 31 de dezembro de 2026, desde que se trate de créditos regularmente apurados e ainda não utilizados.

A consequência prática merece registro: um crédito indevido escriturado hoje não desaparece com a extinção do PIS e da Cofins. Ele migra para o saldo que o contribuinte pretenderá aproveitar contra a CBS e passa a ser auditado em ambiente de cruzamento eletrônico substancialmente mais denso, no qual o documento fiscal eletrônico já carrega os campos de destaque de IBS e CBS e a apuração é assistida pelo próprio Fisco. O saneamento feito agora, com espontaneidade preservada, evita que a inconsistência seja carregada para dentro do novo sistema.

Há ainda o aspecto probatório. Créditos com mais de cinco anos tendem a esbarrar em dificuldade de reconstituição documental. Encerrar 2026 com a escrituração de PIS/Cofins depurada é condição de segurança para a transição, e não mera diligência contábil.

Perguntas frequentes sobre o aviso de regularização

Recebi o aviso e discordo do apontamento. Sou obrigado a retificar?

Não. O aviso é orientativo e não constitui lançamento nem exigência de tributo. O contribuinte que entende legítimo o crédito pode mantê-lo, desde que esteja preparado para sustentar a posição em eventual procedimento fiscal, com prova documental e fundamentação jurídica prévia.

Não recebi aviso. Minha empresa está fora do risco?

Não necessariamente. A seleção dessa edição priorizou dois riscos específicos. A ausência de comunicação significa apenas que o contribuinte não foi selecionado nesses filtros, o que não valida a escrituração como um todo nem impede seleção futura.

A retificação da EFD-Contribuições sozinha resolve?

Não, quando da retificação resultar tributo a pagar. É necessário ajustar os débitos correlatos e recolher a diferença com os acréscimos legais. A retificação isolada da obrigação acessória, sem o recolhimento, apenas confessa o débito.

O prazo de 10 de novembro pode ser prorrogado?

Não há previsão de prorrogação na comunicação divulgada. O planejamento deve considerar a data como definitiva, reservando tempo hábil para o levantamento documental, que costuma ser a etapa mais longa.

Síntese objetiva

  1. A Receita Federal abriu, em 15 de setembro de 2026, nova edição da ação de regularização de créditos de PIS/Pasep e Cofins, com inconsistências de R$ 1,3 bilhão e prazo até 10 de novembro de 2026.
  2. Os riscos priorizados são a apropriação de crédito de insumo em operação de revenda e o crédito sobre serviço de transporte de carga prestado por optante do Simples Nacional.
  3. O aviso não instaura fiscalização, de modo que a espontaneidade do art. 138 do Código Tributário Nacional permanece preservada até o termo de início.
  4. Não regularizar expõe o contribuinte à multa de ofício de 75% do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, além do tributo e dos juros.
  5. Créditos indevidos escriturados em 2026 contaminam o saldo credor a ser aproveitado contra a CBS a partir de 2027, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025.
  6. A conduta tecnicamente adequada é revisar, segregar e retificar somente o indevido, documentando as razões de manutenção do crédito remanescente.

Empresas do setor imobiliário e da construção civil concentram exposição no segundo risco, pela recorrência de contratação de frete junto a transportadoras de pequeno porte. A verificação do regime tributário do prestador em cada nota fiscal de serviço de transporte, período a período, é o ponto de partida objetivo da revisão.

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