O que é a DeRE e quem está sujeito à declaração
A DeRE (Declaração de Regimes Específicos) é a obrigação acessória por meio da qual os contribuintes submetidos aos regimes específicos da Lei Complementar nº 214/2025 apuram o IBS e a CBS. Ela existe porque esses setores não seguem a sistemática comum de débito e crédito: a base de cálculo, as deduções e o momento de incidência obedecem a regras próprias, incompatíveis com a escrituração padrão prevista para o regime regular.
A Lei Complementar nº 214/2025 arrola entre os regimes específicos, entre outros, os serviços financeiros, os planos de assistência à saúde, os concursos de prognósticos, a administração de consórcios, as operações de seguro e a previdência complementar. Para cada um desses conjuntos, a apuração depende de informações que o documento fiscal eletrônico comum não carrega, daí a necessidade de declaração autônoma.
É relevante fixar desde logo um ponto de método: a DeRE tem cronograma próprio de implantação, independente das ondas de obrigatoriedade de preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Os leiautes e as datas de vigência são divulgados por atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, e não pela legislação de NF-e, NFS-e ou CT-e.
O que a versão 1.2.0 introduziu
A publicação foi aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/DIRETORIA-EXECUTIVA nº 3, de 2 de setembro de 2026, divulgado em 9 de setembro de 2026, que também ratificou tecnicamente os termos da Nota Orientativa DeRE nº 2026.001. Três inovações concentram o impacto jurídico da nova versão:
- Controle de deduções da base de cálculo, com estrutura formal para registrar as parcelas excluídas da tributação em cada regime específico;
- Reabertura de períodos encerrados, ou seja, mecanismo declarado para retificar competência já fechada;
- Versão inicial dos leiautes dos eventos transacionais, séries D-2000, D-3000 e D-4000, destinados à identificação individualizada de adquirentes, tomadores, credenciados e beneficiários.
O pacote divulgado contempla o documento de leiautes dos eventos, o Anexo I com as tabelas de domínio (incluindo os Códigos de Tributação, os Códigos de Base de Cálculo e os planos de contas referenciais), o Anexo II com o catálogo unificado de regras de validação e mensagens de erro, e os arquivos XSD para validação sintática dos arquivos XML.
Há uma lacuna deliberada: o Manual de Orientação do Usuário, com as instruções de preenchimento e o detalhamento dos novos eventos, não acompanhou a publicação e será divulgado em ato conjunto posterior. Isso significa que, neste momento, existe especificação técnica suficiente para programar sistemas, mas ainda não existe orientação oficial completa sobre interpretação de campos. A distinção é juridicamente relevante para discutir, no futuro, a exigibilidade de penalidade por erro de preenchimento em período anterior à publicação do manual.
Escrituração transacional: por que a identificação individualizada importa
Escrituração transacional é o registro fiscal em que cada operação é informada de forma individualizada, com identificação do contraparte, em lugar do registro agregado por competência. É exatamente essa a mudança de paradigma trazida pelos eventos das séries D-2000, D-3000 e D-4000.
A própria Receita Federal explicitou a finalidade da estrutura: viabilizar a identificação de tomadores, credenciados e beneficiários em atendimento ao princípio do destino, ao direito de apropriação de créditos pelo adquirente e à operacionalização da devolução personalizada, o chamado cashback, em conformidade com a Lei Complementar nº 214/2025.
Os três fundamentos merecem leitura separada, porque cada um gera consequências distintas.
Princípio do destino
O IBS é devido ao ente do local do destino da operação. Em regimes específicos, identificar o destino exige saber quem é o tomador e onde ele está. Sem escrituração individualizada, a repartição da arrecadação entre Estados e Municípios seria estimativa, não apuração. A série de eventos transacionais é, nesse sentido, a infraestrutura probatória da distribuição federativa do imposto.
Direito ao crédito do adquirente
O crédito do adquirente na cadeia depende de que a operação anterior esteja registrada e vinculada a ele. Em regimes específicos, onde não há documento fiscal ordinário para toda operação, o evento transacional passa a ser o suporte do crédito. A consequência prática é direta: falha de escrituração do prestador pode inviabilizar o crédito do cliente, deslocando para o contrato a discussão sobre quem suporta esse prejuízo.
Cashback
A devolução personalizada pressupõe identificar a pessoa física beneficiária. Por isso os eventos preveem a individualização do beneficiário, e não apenas do contribuinte declarante.
Controle de deduções e reabertura de competência: dois riscos a observar
O controle de deduções da base de cálculo é a novidade de maior sensibilidade contenciosa. Nos regimes específicos, a base tributável costuma resultar de uma diferença (receitas menos determinadas parcelas dedutíveis), e não do valor bruto da operação. Ao criar campo próprio e regras de validação para essas exclusões, a administração tributária converte em dado estruturado aquilo que hoje é, em boa medida, memória de cálculo interna do contribuinte.
O efeito é duplo. De um lado, ganha-se segurança: a dedução declarada em campo próprio, aceita pelo sistema, documenta a conduta do contribuinte. De outro, amplia-se a exposição: divergência entre a dedução escriturada e a posição fiscal deixa de exigir diligência para ser identificada e passa a ser detectável por cruzamento automatizado.
A reabertura de períodos encerrados, por sua vez, formaliza a retificação de competência já fechada. A funcionalidade é necessária e bem-vinda, mas suscita questão clássica de direito tributário: a retificação espontânea, feita antes de qualquer procedimento de ofício, atrai a denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional e afasta a multa de mora, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros. A recomendação prática é documentar, em cada reabertura, a data e a motivação do ajuste, de modo a preservar a espontaneidade.
Código Tributário NacionalArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Perguntas frequentes
A DeRE substitui os documentos fiscais eletrônicos?
Não. A DeRE é declaração de apuração para setores sujeitos a regime específico. Ela convive com a emissão de documentos fiscais eletrônicos, mas se destina a capturar as particularidades de base de cálculo e deduções que a NF-e e a NFS-e não comportam.
Empresa do setor imobiliário está sujeita à DeRE?
O regime específico de bens imóveis da Lei Complementar nº 214/2025 tem disciplina própria e não se confunde com os regimes de serviços financeiros, planos de saúde e seguros que compõem o escopo atual da DeRE. A recomendação é acompanhar os atos conjuntos subsequentes, porque a implantação vem sendo feita de forma incremental e por regime.
Já é possível transmitir eventos transacionais?
A versão 1.2.0 corresponde à primeira etapa da escrituração transacional. A própria Receita Federal registrou que a expansão dos eventos e o acréscimo de campos e de críticas de validação ocorrerão de forma incremental nas próximas versões, com o objetivo declarado de assegurar tempo hábil de adequação dos sistemas emissores.
Há penalidade por erro de preenchimento agora?
O Manual de Orientação do Usuário ainda não foi publicado. Enquanto não houver orientação oficial de preenchimento, o contribuinte que documentar sua diligência tem argumento consistente para afastar penalidade fundada em erro formal, tanto pela ausência de norma interpretativa quanto pela lógica de conformidade orientativa que vem sendo adotada na fase de transição.
Síntese objetiva
- O Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS nº 3, de 2 de setembro de 2026, publicado em 9 de setembro de 2026, aprovou a versão 1.2.0 do pacote técnico da DeRE e ratificou a Nota Orientativa DeRE nº 2026.001.
- A versão institui o controle de deduções da base de cálculo, a reabertura de períodos encerrados e os leiautes iniciais dos eventos transacionais (séries D-2000, D-3000 e D-4000).
- A escrituração transacional individualiza adquirentes, tomadores, credenciados e beneficiários, sustentando o princípio do destino, o crédito do adquirente e o cashback previstos na Lei Complementar nº 214/2025.
- O Manual de Orientação do Usuário virá em ato conjunto posterior, o que separa, hoje, a capacidade técnica de programar da certeza interpretativa de preencher.
- Empresas de setores alcançados devem mapear, desde já, quais deduções serão escrituradas em campo próprio e qual base contratual sustenta cada exclusão.
Para quem atua em setores sujeitos a regime específico, a leitura recomendada não é a de um cronograma de TI, mas a de um novo padrão probatório. A partir da escrituração transacional, cada dedução, cada crédito repassado ao cliente e cada retificação de competência passam a ter registro datado e auditável. Revisar contratos, políticas de repasse de crédito e memórias de cálculo antes da entrada em produção custa menos do que discutir o tema em auto de infração.
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