O que o STF debateu em 18 de agosto sobre o contencioso do IBS e da CBS
O contencioso judicial do IBS e da CBS é o conjunto de disputas entre contribuintes e Fisco sobre a incidência, a base de cálculo, os créditos e as obrigações acessórias dos novos tributos criados pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar 214/2025. O seminário realizado no STF em 18 de agosto de 2026, conduzido pelo diretor do Centro de Estudos Constitucionais, professor Fernando Scaff, tratou exatamente de como esse contencioso deve ser organizado antes que a litigiosidade se instale.
Participaram dos debates o procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes, adjunto do Advogado-Geral da União, a procuradora-geral do Estado de São Paulo, Inês Coimbra, o consultor legislativo do Senado Federal Marco André Vieira e o consultor-geral da Câmara dos Deputados, José Evande Araújo. A composição da mesa não foi acidental: União e Estados são justamente os entes que disputarão a arrecadação e defenderão seus tributos em ramos distintos do Judiciário.
O encontro integra o projeto Diálogos Institucionais, iniciativa conjunta do STF, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e dá sequência ao Edital de Consulta Prévia nº 05/2026 do Centro de Estudos Constitucionais, que colheu contribuições de instituições sobre o tema "Contencioso Judicial da Reforma do Consumo (EC 132)" até 30 de maio de 2026.
Tributos gêmeos, Justiças diferentes: o núcleo do problema
A Constituição determina que IBS e CBS caminhem juntos. O art. 149-B, incluído pela EC 132/2023, impõe que os dois tributos observem as mesmas regras quanto a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades e regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação.
Art. 149-B da Constituição Federal (EC 132/2023)Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; II - imunidades; III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.
O desenho processual, porém, não acompanha a simetria material. A CBS, contribuição federal do art. 195, V, da Constituição, será discutida perante a Justiça Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na defesa do crédito. O IBS, imposto compartilhado de Estados e Municípios previsto no art. 156-A, será discutido perante a Justiça estadual, com as procuradorias estaduais e municipais e o Comitê Gestor do IBS envolvidos na representação.
O resultado prático é conhecido de qualquer advogado tributarista: a mesma cláusula contratual, a mesma operação de venda de imóvel, o mesmo crédito apropriado por uma construtora poderão receber respostas opostas conforme o processo tramite na vara federal ou na vara estadual. Um juiz federal pode validar o crédito de CBS sobre determinado insumo enquanto o Tribunal de Justiça nega o crédito de IBS sobre o mesmo insumo, na mesma empresa, no mesmo período.
Quais propostas estão na mesa para o contencioso da reforma tributária
O professor Fernando Scaff apresentou no seminário o leque de alternativas que vem sendo estudado. As propostas variam em grau de intervenção no desenho atual e podem ser agrupadas em três blocos.
Ajustes processuais e tecnológicos
O bloco menos invasivo aposta na ampliação de ferramentas tecnológicas de gestão de acervo e em ajustes no processo civil para acelerar a formação e a aplicação de precedentes: afetação rápida de teses repetitivas, suspensão nacional de processos e mecanismos de comunicação entre os ramos do Judiciário.
Redistribuição de competências
O bloco intermediário discute deslocar a competência para julgar IBS e CBS para um único ramo do Judiciário, concentrando as duas exigências na Justiça Federal ou criando varas especializadas. A objeção é federativa: retirar da Justiça estadual o imposto que pertence a Estados e Municípios fragiliza a autonomia dos entes subnacionais.
Criação de novos ramos judiciais
O bloco mais ambicioso cogita a criação de uma Justiça especializada em tributação sobre o consumo, o que exigiria emenda constitucional e enfrentaria resistência política considerável. Os debatedores destacaram que qualquer mudança de competência dependerá de articulação com o Congresso Nacional, e não de solução interna do Judiciário.
A posição da União e dos Estados: manter competências, acelerar precedentes
No seminário de 18 de agosto, os representantes da União, do Estado de São Paulo, do Senado e da Câmara convergiram para uma mesma direção: manutenção das competências atuais, com a Justiça Federal julgando a CBS e a Justiça estadual julgando o IBS, combinada com mecanismos céleres de gestão de precedentes para conter divergências. A preservação da autonomia de Estados e Municípios foi tratada como limite inegociável do pacto federativo.
Essa posição dialoga com a estrutura administrativa que a LC 214/2025 já criou. A lei instituiu instâncias de harmonização entre as administrações tributárias e entre as procuradorias da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de uniformizar a interpretação da legislação do IBS e da CBS antes do litígio judicial. A aposta oficial é que a uniformização administrativa reduza o volume de disputas e que os precedentes qualificados resolvam o restante.
A experiência recente recomenda ceticismo moderado. O sistema de precedentes do Código de Processo Civil opera há uma década e não impediu que teses tributárias levassem anos entre a afetação e o trânsito em julgado, com modulações de efeitos que redesenham o resultado econômico das disputas. Transportar esse modelo para dois ramos judiciais julgando tributos gêmeos exigirá coordenação inédita entre STF e STJ.
Perguntas frequentes sobre o contencioso do IBS e da CBS
Já existe definição sobre quem julga o IBS e a CBS?
Sim, pelo desenho vigente: a CBS segue para a Justiça Federal e o IBS para a Justiça estadual. O que está em debate é se esse desenho será mantido, ajustado por lei ou alterado por emenda constitucional. Nenhum ato normativo foi editado até aqui para modificar as competências.
O contribuinte precisará ajuizar duas ações para discutir a mesma tese?
No modelo atual, em regra, sim. Uma tese sobre creditamento que envolva os dois tributos tende a exigir demanda contra a União na Justiça Federal quanto à CBS e demanda envolvendo o IBS na Justiça estadual, com risco real de resultados conflitantes até a uniformização pelos tribunais superiores.
O que muda para quem já discute tributos do sistema antigo?
Nada de imediato. As discussões de ICMS, ISS, PIS e Cofins seguem seus ritos próprios durante a transição de 2026 a 2033. O novo contencioso nascerá das exigências de IBS e CBS, cuja cobrança efetiva se inicia em 2027.
O que o contribuinte deve fazer desde já
O seminário do STF confirma que a definição do contencioso está em construção e que a janela de 2026 é o momento de preparação. Quatro providências merecem prioridade:
- 1. Documentar o período de transição. Guardar documentos fiscais, memórias de cálculo e comprovantes do destaque de IBS e CBS iniciado em 2026, pois serão a prova de eventuais teses futuras sobre créditos e enquadramentos.
- 2. Mapear teses sensíveis por tributo. Identificar, contrato a contrato, quais discussões envolverão só a CBS, só o IBS ou os dois, antecipando a estratégia processual e o foro de cada disputa.
- 3. Acompanhar os canais de harmonização. As soluções interpretativas das instâncias administrativas criadas pela LC 214/2025 tendem a orientar a fiscalização antes de qualquer precedente judicial.
- 4. Revisar cláusulas contratuais de repasse tributário. Contratos de longo prazo do setor imobiliário e da construção civil devem prever qual parte suporta o ônus em caso de decisões divergentes entre Justiça Federal e estadual.
A fonte oficial do debate é o Supremo Tribunal Federal, que noticiou o seminário do projeto Diálogos Institucionais realizado em 18 de agosto de 2026 e disponibilizou a íntegra do encontro em seu canal institucional. O tema seguirá em acompanhamento neste blog, como atualização da análise já publicada aqui sobre a competência do STJ nas disputas entre entes federativos.
Para empresas do setor imobiliário e da construção civil, avaliar desde agora o desenho das futuras disputas de IBS e CBS é decisão estratégica, não acadêmica. O escritório está à disposição para analisar o impacto do novo contencioso sobre contratos e operações em curso.
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