O que é o Conflito Federativo na reforma tributária
Conflito Federativo é a classe processual criada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgar as disputas entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do IBS, relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A classe recebeu a sigla CFe e foi instituída pela Emenda Regimental STJ nº 48/2026, que adaptou o Regimento Interno da Corte ao novo desenho federativo da reforma tributária sobre o consumo.
A criação da classe não é detalhe burocrático. Ela materializa, no plano processual, uma competência originária que a Constituição passou a atribuir ao STJ. Enquanto o ICMS e o ISS geravam disputas entre Estados e Municípios resolvidas de forma dispersa, o novo modelo centraliza a arrecadação e a gestão do IBS em um único ente nacional, o Comitê Gestor, e cria um foro próprio para os litígios que daí surgirem.
Por que a competência ficou com o STJ
A origem está na Emenda Constitucional nº 132/2023, que reformulou a tributação sobre o consumo e acrescentou nova hipótese de competência originária ao Superior Tribunal de Justiça. A partir da reforma, cabe ao STJ, e não aos tribunais locais, decidir os conflitos que envolvam a partilha e a gestão dos novos tributos entre os entes da Federação.
O art. 156-A trata do IBS, de competência compartilhada de Estados, Distrito Federal e Municípios, e o art. 195, V, trata da CBS, de competência da União. Como o Comitê Gestor concentra a edição do regulamento único, a arrecadação, as compensações e a distribuição da receita do IBS, as controvérsias sobre repasse e interpretação normativa tendem a colocar entes federativos frente a frente com o próprio Comitê. A EC nº 132/2023 optou por resolver esse contencioso no STJ, e a Emenda Regimental nº 48/2026 apenas deu forma processual a essa escolha constitucional.
A 1ª Seção do STJ e o rito do Conflito Federativo
A Emenda Regimental nº 48/2026 atribuiu à 1ª Seção do STJ a competência para julgar os Conflitos Federativos. A 1ª Seção é composta pelos ministros da 1ª e da 2ª Turmas e já concentra as principais matérias de direito público e tributário na Corte, o que confere coerência técnica à escolha.
Quanto ao procedimento, a norma definiu que o Conflito Federativo seguirá o procedimento comum, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Não se criou um rito sumário ou especial: o processamento aproxima o novo instrumento das ações de competência originária já conhecidas, com instrução, manifestação das partes e julgamento colegiado.
Esse ponto tem consequência prática direta. A adoção do procedimento comum significa dilação probatória e possibilidade de produção de prova pericial contábil e financeira, algo relevante em disputas que discutirão cálculo de repasse, critérios de distribuição e valores retidos ou compensados pelo Comitê Gestor.
Quais disputas vão parar no STJ
A leitura conjunta da EC nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025 e da Lei Complementar nº 227/2026 permite antecipar as frentes de litígio mais prováveis na nova classe processual. Entre elas:
- Distribuição da arrecadação: divergências sobre o cálculo e o repasse da receita do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios, matéria de nítido caráter de direito financeiro.
- Interpretação do regulamento único: conflitos sobre a aplicação uniforme da legislação do IBS editada pelo Comitê Gestor, quando um ente entender que a norma o prejudica.
- Retenções e compensações: controvérsias sobre valores retidos, compensados ou glosados pelo Comitê na apuração e na distribuição do imposto.
- Regimes específicos e diferenciados: disputas sobre a repartição da receita em setores com tratamento próprio, como combustíveis, serviços financeiros e operações imobiliárias.
Um exemplo hipotético ajuda a dimensionar. Suponha um Município que sustente ter recebido repasse de IBS inferior ao devido, por divergência no critério de destino da operação em vendas interestaduais. Antes da reforma, o problema não teria foro nacional definido. Agora, a controvérsia é um Conflito Federativo de competência originária da 1ª Seção do STJ, autuado como classe CFe.
O que advogados e contribuintes devem observar
A nova classe processual foi desenhada para litígios entre entes públicos e o Comitê Gestor, e não para a relação direta entre o contribuinte privado e o fisco. Ainda assim, o desfecho desses conflitos afeta a segurança jurídica de quem paga o tributo, porque define a interpretação uniforme da legislação do IBS e a estabilidade da arrecadação.
O Conflito Federativo alcança o contribuinte comum?
De forma direta, não. As lides individuais entre empresa e administração tributária continuam a tramitar pelas vias ordinárias, administrativas e judiciais. O Conflito Federativo cuida da disputa entre os entes e o Comitê. O reflexo para o contribuinte é indireto, mas concreto: teses fixadas nessa seara orientam a aplicação da norma que incide sobre suas operações.
Por que acompanhar essa jurisprudência desde já
Porque 2026 é ano de transição e as primeiras controvérsias federativas vão calibrar como o IBS será distribuído e interpretado nos anos seguintes. Escritórios que atuam para Municípios, para setores regulados ou para grupos com operação interestadual precisam mapear onde estão os pontos de atrito de repasse e apuração, já sob a ótica de um contencioso concentrado no STJ.
Uma síntese objetiva do novo cenário:
- 1. A EC nº 132/2023 criou competência originária do STJ para conflitos federativos de IBS e CBS (CF, art. 105, I, "j").
- 2. A Emenda Regimental STJ nº 48/2026 instituiu a classe processual Conflito Federativo (CFe).
- 3. O julgamento cabe à 1ª Seção, formada pelas 1ª e 2ª Turmas.
- 4. O rito é o procedimento comum, com espaço para prova pericial contábil e financeira.
- 5. O contribuinte privado não é parte, mas é afetado pela uniformização da interpretação do imposto.
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