Por Tatiany Sanfilippo | Sanfilippo Advocacia | 15 de julho de 2026
O que é a suspensão do IBS e da CBS na exportação indireta
Suspensão do IBS e da CBS na exportação indireta é o mecanismo previsto na Lei Complementar 214/2025 que permite ao fornecedor de bens destinados à exportação deixar de recolher os dois tributos no momento da venda à empresa comercial exportadora, transferindo a exigência para o momento em que a mercadoria efetivamente deixa o país. O objetivo é evitar que a exportação, imune por definição constitucional, seja onerada de forma indireta pela tributação incidente na etapa anterior da cadeia, aquela em que o fabricante ou o produtor vende o insumo ou o produto acabado a uma trading.
O regime não é novidade em si. Ele reproduz, sob nova roupagem, mecanismo já conhecido do ICMS e do PIS/COFINS para operações com fim específico de exportação. A diferença está nos requisitos que a lei complementar passou a exigir da empresa comercial exportadora para que o fornecedor possa se valer da suspensão, e é justamente sobre esses requisitos que o Judiciário começou a divergir.
Requisitos do art. 82 da LC 214/2025 (síntese) A suspensão do IBS e da CBS no fornecimento de bens com fim específico de exportação à empresa comercial exportadora pressupõe o cumprimento cumulativo, por essa empresa, de exigências como certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 ou equivalente ao valor dos tributos suspensos, opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico, escrituração contábil digital e regularidade fiscal perante as administrações tributárias.
A divergência entre as decisões judiciais no Distrito Federal
A controvérsia chegou ao Judiciário por provocação do Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX). Em mandado de segurança coletivo, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu às empresas representadas pela entidade o direito à não incidência do IBS nas operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 82 da LC 214/2025. Para esse juízo, a imunidade constitucional das exportações não pode ficar condicionada a exigências formais de certificação e patrimônio líquido criadas por lei complementar.
Em sentido oposto, e no mesmo cenário fático, a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal manteve a aplicação do art. 82 quanto aos requisitos previstos para a suspensão relativa à CBS, entendendo que a lei complementar tem competência constitucional para condicionar o benefício fiscal a controles que resguardem a arrecadação e a fiscalização da operação até a efetiva exportação.
São, portanto, duas decisões de primeira instância, ainda não definitivas e sujeitas a recurso, que chegam a conclusões diferentes sobre o mesmo requisito legal, uma para o IBS e outra para a CBS, tributos que nasceram do mesmo processo legislativo e deveriam, em tese, caminhar juntos. A divergência expõe, logo no início da vigência da reforma, a tensão entre a literalidade do art. 82 e o alcance da imunidade de exportação prevista na Constituição.
O precedente histórico ajuda a entender o problema. No regime do ICMS, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça levaram anos para consolidar entendimento sobre os limites da imunidade de exportação nas operações indiretas, especialmente quanto à equiparação entre a saída para trading e a exportação propriamente dita. A reforma tributária recriou, na essência, o mesmo desenho jurídico, com uma lei complementar nova e requisitos redesenhados, e é natural que o litígio se repita nos primeiros anos de vigência, até que tribunais superiores fixem interpretação uniforme sobre o art. 82 da LC 214/2025.
Por que a divergência importa para quem exporta por meio de trading
A exportação indireta é a operação em que o fabricante ou o produtor não exporta diretamente, mas vende o bem a uma empresa comercial exportadora, que depois promove a exportação em nome próprio. Esse arranjo é comum em setores com produção pulverizada, como agroindústria, metalmecânica e insumos industriais, em que o fornecedor não tem estrutura própria de comércio exterior.
Se a suspensão for negada por descumprimento dos requisitos do art. 82, o fornecedor deve recolher o IBS e a CBS na venda à trading como se fosse uma operação interna comum. Em 2026, ano de teste da reforma, o impacto de caixa é limitado, porque a alíquota aplicável é apenas simbólica (0,1% de IBS e 0,9% de CBS) e tem caráter meramente informativo. O problema se agrava a partir da fase em que as alíquotas plenas entrarem em vigor: um fornecedor que vende R$ 800.000,00 em insumos a uma comercial exportadora, sem suspensão, passaria a antecipar um valor expressivo de tributo que só seria recuperado depois, via crédito, pressionando o capital de giro justamente da ponta mais pulverizada da cadeia, isto é, pequenas e médias empresas fornecedoras.
Por isso a divergência entre as duas varas do Distrito Federal não é um debate acadêmico. Ela decide, na prática, se o fornecedor pode negociar a venda para a trading sem reter caixa para o Fisco, ou se precisa exigir da comercial exportadora a comprovação formal de todos os requisitos do art. 82 antes de faturar com suspensão.
Perguntas frequentes sobre a suspensão do IBS e da CBS na exportação
A suspensão pode ser aplicada mesmo sem o cumprimento dos requisitos do art. 82?
Depende de qual tributo e de qual juízo se está tratando. Para o IBS, a decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, obtida pelo CECIEX em mandado de segurança coletivo, afastou a exigência dos requisitos do art. 82. Para a CBS, a 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal manteve a exigência integral. Nenhuma das duas decisões é definitiva, e ambas podem ser modificadas em grau de recurso.
O que a empresa fornecedora de uma comercial exportadora deve fazer diante dessa insegurança?
A recomendação prática, enquanto o tema não é pacificado, é dupla: documentar e exigir da comercial exportadora a comprovação dos requisitos do art. 82 (certificação OEA, patrimônio líquido, DTE, escrituração digital e regularidade fiscal) sempre que possível, e avaliar, caso a caso, a viabilidade de medida judicial própria para a empresa que não conseguir se enquadrar nesses requisitos por razões estruturais.
A decisão da 7ª Vara vale para qualquer empresa, mesmo quem não integra o CECIEX?
Não necessariamente. Um mandado de segurança coletivo, em regra, produz efeitos em favor da categoria representada pela entidade impetrante, nos limites territoriais e materiais fixados na decisão. Empresas que não integram a entidade e queiram o mesmo benefício devem avaliar, com assessoria jurídica própria, a via processual adequada para buscar proteção equivalente.
Existe risco de a Fazenda recorrer e reverter a decisão favorável ao IBS?
Sim. Tratando-se de decisão de primeira instância, cabe recurso da Fazenda Distrital e, dependendo do desfecho no tribunal, é possível ainda a interposição de recursos às instâncias superiores. Enquanto o tema não transita em julgado, a empresa que planeja sua operação de exportação indireta com base apenas na decisão favorável assume o risco de reversão do entendimento, razão pela qual a manutenção da documentação exigida pelo art. 82 continua sendo a alternativa mais segura do ponto de vista de gestão de risco fiscal.
Síntese e recomendações práticas
- A suspensão do IBS e da CBS na exportação indireta depende, em regra, do cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 82 da LC 214/2025 pela empresa comercial exportadora.
- A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em mandado de segurança coletivo, afastou essa exigência para o IBS, em decisão ainda sujeita a recurso.
- A 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal manteve a exigência dos requisitos para a CBS, evidenciando a falta de uniformidade do entendimento judicial sobre o mesmo dispositivo legal.
- Fornecedores de comerciais exportadoras devem reavaliar, desde já, a documentação de regularidade fiscal, a certificação OEA e a escrituração contábil digital das empresas com quem negociam.
- Até a pacificação do tema em instâncias superiores, o acompanhamento próximo do contencioso e a análise individualizada de cada operação de exportação indireta são medidas de prudência recomendáveis.
Consultoria jurídica em direito tributário
A Sanfilippo Advocacia atua em planejamento tributário, defesa administrativa e judicial, Reforma Tributária e tributário imobiliário. Análise personalizada da sua questão jurídica, com rigor técnico e visão estratégica.
Falar com a Tatiany →