Por Tatiany Sanfilippo | Sanfilippo Advocacia | 14 de julho de 2026

O que diz a Portaria MF 1.398/2026

A Portaria MF nº 1.398/2026 é o ato do Ministério da Fazenda que reforma o Regimento Interno do CARF para adequá-lo à Reforma Tributária do Consumo instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026. Em termos diretos, o CARF é o órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Fazenda, responsável por julgar em segunda instância administrativa os recursos contra autuações fiscais federais. Até a edição da portaria, sua competência alcançava tributos como Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS, IPI e contribuições previdenciárias, sem previsão expressa para os tributos novos da reforma.

Com a alteração, passam a integrar a competência do CARF os litígios relativos à CBS e ao Imposto Seletivo, tributos federais criados pela LC 214/2025. A mudança tem efeito prático relevante: a partir de agora, uma autuação lavrada pela Receita Federal envolvendo apuração, crédito ou base de cálculo de CBS segue o mesmo rito recursal já consolidado para os demais tributos federais, incluindo a possibilidade de recurso voluntário às turmas ordinárias e, em determinadas hipóteses, recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

A portaria entrou em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, e as novas regras de contagem de prazos processuais passaram a se aplicar às intimações e publicações ocorridas a partir de 1º de junho de 2026.

Câmara de Integração do IBS e CBS: decisões com força de precedente vinculante

A Lei Complementar nº 227/2026, ao alterar a Lei Complementar nº 214/2025, criou a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. A câmara nasce como instância de harmonização entre dois sistemas de julgamento distintos, o federal, CARF, para a CBS, e o subnacional, contencioso administrativo do IBS conduzido no âmbito do Comitê Gestor, com a função de uniformizar a interpretação de normas comuns aos dois tributos.

O ponto que mais interessa ao advogado tributarista é o seguinte: as decisões e as súmulas dessa câmara de integração passaram a integrar o rol de atos de observância obrigatória para os julgadores administrativos, em posição equiparada, na prática, à das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal e das súmulas do próprio CARF. Isso significa que uma tese fixada pela câmara em incidente de uniformização vincula os conselheiros das turmas ordinárias e da CSRF, reduzindo a margem de divergência entre colegiados e elevando o peso estratégico de cada processo que possa vir a ser selecionado como paradigma.

Segundo a composição prevista, a câmara reúne conselheiros indicados pelo CARF, representantes do contencioso do IBS indicados pelo Comitê Gestor e representantes dos contribuintes de ambos os sistemas, com presidência dotada de voto de desempate. A paridade declarada na composição não elimina o dever do advogado de acompanhar de perto a jurisprudência em formação, já que o primeiro grupo de teses fixadas tende a moldar o contencioso de CBS e IBS pelos próximos anos.

Prazos em dias úteis e limitação ao recurso especial

A reforma do RICARF trouxe outras duas mudanças processuais com impacto imediato na rotina de quem litiga no CARF. A primeira é a contagem de prazos processuais em dias úteis, e não mais em dias corridos, para intimações e publicações a partir de 1º de junho de 2026. A mudança tende a ampliar, na prática, o tempo disponível para apresentação de defesas e recursos, mas exige atualização dos controles internos de prazo dos escritórios e dos departamentos jurídicos, que não podem simplesmente replicar a contagem usada para os processos anteriores à reforma regimental.

A segunda mudança limita o cabimento de recurso especial no CARF quando a matéria de CBS for comum à disciplina do IBS. Nessas hipóteses, a uniformização da tese cabe à Câmara Nacional de Integração, e não à CSRF, o que evita a duplicidade de instâncias de uniformização sobre o mesmo ponto de direito. Na prática, isso obriga o advogado a identificar, já na fase de defesa administrativa, se a controvérsia envolve exclusivamente CBS, matéria já pacífica na jurisprudência do CARF, ou se ela é compartilhada com o IBS, hipótese em que a estratégia recursal deve mirar a câmara de integração.

A portaria também autorizou a sustentação oral em sessões assíncronas, por áudio ou vídeo, com duração de até quinze minutos, e fixou prazo de vinte dias úteis para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresente contrarrazões. Ambas as medidas reforçam o caráter técnico e documental que o contencioso da reforma tende a assumir.

Por que isso importa já em 2026, mesmo sem cobrança efetiva de CBS

Um ponto costuma gerar dúvida entre clientes: 2026 é o ano de testes da CBS e do IBS, com dispensa de recolhimento para quem cumprir corretamente as obrigações acessórias, conforme as orientações conjuntas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Isso não significa, porém, que não haja risco de autuação. O descumprimento de obrigações acessórias, como o preenchimento incorreto dos campos de CBS e IBS nos documentos fiscais eletrônicos a partir de agosto de 2026, dá margem a lançamentos de multa isolada, que seguirão exatamente o novo rito recursal criado pela Portaria MF 1.398/2026.

Considere o caso de uma incorporadora que, no início da fase obrigatória, destaca incorretamente a CBS em notas fiscais de venda de unidades autônomas por erro de parametrização do sistema emissor. Ainda que não haja tributo a recolher em 2026, a Receita Federal pode lavrar auto de infração por descumprimento de obrigação acessória. A partir de agora, a defesa dessa autuação tramita no CARF sob o novo regimento, com prazos em dias úteis e sujeita, se a matéria também tocar o IBS, à limitação recursal da Câmara de Integração.

Para escritórios que atendem construtoras, loteadoras e incorporadoras, o cenário recomenda mapear, desde já, os pontos de maior risco de autuação por obrigação acessória de CBS e IBS, de modo a chegar à primeira autuação real com estratégia de defesa já desenhada, e não a partir de uma reação apressada.

Perguntas frequentes sobre o CARF e o contencioso da CBS

Desde quando o CARF pode julgar processos envolvendo CBS e Imposto Seletivo?

Desde a publicação da Portaria MF nº 1.398/2026, em 22 de maio de 2026, que alterou o Regimento Interno do órgão para incluir esses tributos na competência material do CARF.

As súmulas da Câmara de Integração do IBS e CBS vinculam os conselheiros do CARF?

Sim. Segundo a nova disciplina regimental, as decisões e súmulas dessa câmara integram o rol de atos de observância obrigatória, em posição equiparada à das súmulas vinculantes do STF e das súmulas do próprio CARF.

A empresa ainda pode ser autuada em 2026 mesmo sem recolher CBS de fato?

Pode. A dispensa de recolhimento em 2026 não afasta a exigência de cumprimento correto das obrigações acessórias, cujo descumprimento pode gerar multa isolada, autuável e recorrível segundo o novo rito do CARF.

Quando cabe recurso especial em matéria de CBS?

Não cabe recurso especial no CARF quando a matéria de CBS for comum à disciplina do IBS. Nesses casos, a uniformização compete à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.

Em síntese: o que muda na prática para advogados e empresas

Em resumo, a reforma promovida pela Portaria MF nº 1.398/2026 traz quatro consequências diretas para quem atua ou é assessorado em contencioso tributário federal:

  1. O CARF passa a ter competência expressa para julgar litígios envolvendo CBS e Imposto Seletivo, seguindo o rito recursal já consolidado para os demais tributos federais.
  2. As decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS tornam-se de observância obrigatória para os julgadores administrativos.
  3. Os prazos processuais no CARF passam a ser contados em dias úteis para intimações e publicações a partir de 1º de junho de 2026, exigindo atualização dos controles internos de prazo.
  4. O recurso especial deixa de ser cabível quando a matéria de CBS for comum ao IBS, hipótese em que a uniformização passa para a Câmara de Integração.

Para o advogado tributarista, o momento é de revisão dos modelos de defesa administrativa e de acompanhamento próximo das primeiras teses que serão submetidas à nova câmara de integração, já que elas devem balizar o contencioso de CBS e IBS pelos próximos anos de transição da reforma, entre 2026 e 2033.

Consultoria jurídica em direito tributário

A Sanfilippo Advocacia atua em planejamento tributário, defesa administrativa e judicial, Reforma Tributária e tributário imobiliário. Análise personalizada da sua questão jurídica, com rigor técnico e visão estratégica.

Falar com a Tatiany →