Por Tatiany Sanfilippo | Sanfilippo Advocacia | 12 de julho de 2026

O que é a IN RFB 2.332/2026 e o que ela altera

A IN RFB nº 2.332/2026 é o ato normativo que estabelece critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades verificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Em termos práticos, a norma consolida a passagem de um modelo de verificação pontual, concentrado na habilitação inicial, para um modelo de monitoramento contínuo de benefícios fiscais, apoiado em sistemas informatizados e no cruzamento de dados declarados pelo próprio contribuinte.

O contribuinte que usufrui de incentivos, renúncias ou benefícios fiscais passa a ser acompanhado durante todo o período de fruição. A constatação de irregularidade não gera perda automática do benefício: a instrução normativa prevê fluxo de comunicação entre o Fisco e o contribuinte, com oportunidade de autorregularização antes da adoção de medidas administrativas mais gravosas. Esse desenho, ao mesmo tempo em que amplia o alcance da fiscalização, cria um espaço procedimental relevante para a defesa técnica.

Fundamentos normativos do acompanhamento de benefícios fiscais

O preâmbulo da IN RFB 2.332/2026 revela a amplitude dos requisitos que serão monitorados. A norma invoca, entre outros fundamentos: a Emenda Constitucional nº 109/2021, que impôs ao Poder Público o dever de reavaliação periódica das renúncias fiscais; o art. 27 da Lei nº 8.036/1990, que condiciona benefícios à regularidade perante o FGTS; o art. 60 da Lei nº 9.069/1995, que subordina a concessão ou o reconhecimento de incentivo fiscal à quitação de tributos federais; o art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, relativo aos efeitos da inscrição no Cadin; e o art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973/2024, que fundamenta o dever de informar os benefícios usufruídos, obrigação hoje operacionalizada pela DIRBI.

Lei nº 9.069/1995, art. 60A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Também compõem a base normativa dispositivos sancionatórios que preveem a proibição de fruição de benefícios fiscais como pena: o art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa), o art. 10 da Lei nº 9.605/1998 (crimes ambientais) e o art. 19, inciso IV, da Lei nº 12.846/2013 (lei anticorrupção). A leitura conjunta desses fundamentos indica que o monitoramento não se limitará à regularidade fiscal em sentido estrito: alcançará condições cadastrais, trabalhistas (FGTS) e até restrições decorrentes de sanções judiciais e administrativas.

Como funcionará o monitoramento contínuo a partir de setembro de 2026

Com vigência a partir de 1º de setembro de 2026, o acompanhamento seguirá lógica semelhante à da malha fiscal: sistemas da administração tributária confrontarão, de forma automatizada e permanente, as informações prestadas na DIRBI e nas demais declarações com os requisitos legais de cada benefício. Identificada inconsistência, o contribuinte será comunicado para regularizar a situação ou apresentar justificativa antes que o benefício seja afastado.

Três consequências práticas merecem atenção do advogado tributarista e do contador:

  • A habilitação deixa de ser um marco definitivo. A empresa que perdeu a regularidade fiscal, ainda que temporariamente, pode ter questionada a fruição do benefício no período correspondente, com cobrança retroativa dos tributos dispensados.
  • A DIRBI torna-se peça central do contencioso. Divergências entre o valor do benefício declarado e o efetivamente utilizado tendem a gerar as primeiras comunicações de irregularidade, e erros formais de preenchimento podem ser confundidos com fruição indevida.
  • O procedimento de autorregularização exige resposta tecnicamente fundamentada. O silêncio ou a resposta genérica do contribuinte abre caminho para a exclusão do benefício e o lançamento de ofício com multa.

Impactos para o setor imobiliário e da construção civil

Incorporadoras e construtoras estão entre as maiores usuárias de regimes e benefícios fiscais federais, do Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações imobiliárias aos incentivos regionais e programas habitacionais. Para esse público, o monitoramento contínuo tem efeito imediato sobre a gestão de certidões e de obrigações acessórias: a pendência de um débito não garantido, um parcelamento rompido ou uma irregularidade de FGTS em uma obra pode contaminar a fruição do regime beneficiado de todo o grupo.

Exemplo hipotético: uma incorporadora com três patrimônios de afetação no RET deixa de recolher contribuição previdenciária de uma obra encerrada e é inscrita no Cadin. Sob o modelo anterior, a irregularidade provavelmente só seria examinada em fiscalização aberta anos depois. Sob a IN RFB 2.332/2026, o cruzamento automatizado tende a detectar a pendência em semanas, gerando comunicação de irregularidade que, sem resposta adequada, pode resultar em cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pela sistemática ordinária, diferença que, em um empreendimento de R$ 20 milhões de VGV, facilmente supera R$ 1 milhão.

Perguntas e respostas sobre a IN RFB 2.332/2026

A Receita pode cancelar o benefício sem ouvir o contribuinte?

Não. A própria norma estrutura fluxo de comunicação prévia e autorregularização. Além disso, o cancelamento sem contraditório violaria o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A jurisprudência administrativa e judicial reconhece que a exclusão de regime beneficiado exige procedimento com oportunidade de defesa.

A irregularidade sanada apaga o período de pendência?

Depende do benefício. Em regra, a regularização interrompe a irregularidade dali em diante; a discussão jurídica relevante está nos efeitos do período em que o requisito esteve descumprido, matéria que comporta defesa quanto à proporcionalidade da glosa integral e quanto à natureza de cada requisito (condição de fruição ou mero dever instrumental).

O que fazer ao receber uma comunicação de irregularidade?

Verificar a procedência do apontamento, reunir a prova documental da regularidade (ou regularizar a pendência) e responder no prazo, com fundamentação jurídica. A resposta técnica nessa fase evita a instauração de procedimento fiscal e preserva o benefício.

Síntese: providências recomendadas antes de 1º de setembro

Para empresas que usufruem de benefícios fiscais federais, o intervalo até a vigência da norma deve ser usado para um diagnóstico preventivo:

  • 1. Mapear todos os benefícios, incentivos e regimes especiais utilizados e os requisitos legais de cada um;
  • 2. Auditar a DIRBI transmitida, conferindo a aderência entre valores declarados e efetivamente aproveitados;
  • 3. Revisar certidões, parcelamentos, situação no Cadin e regularidade de FGTS de todas as empresas do grupo;
  • 4. Instituir rotina mensal de verificação de regularidade, com responsável definido;
  • 5. Estruturar procedimento interno de resposta rápida a comunicações da Receita Federal, com apoio jurídico especializado.

O monitoramento contínuo de benefícios fiscais inaugurado pela IN RFB 2.332/2026 reduz o espaço para a gestão reativa. A empresa que trata o benefício fiscal como direito adquirido de forma perpétua, sem governança sobre os requisitos de manutenção, assume risco relevante de passivo retroativo. Para dúvidas sobre o enquadramento da sua empresa ou a resposta a comunicações do Fisco, o contato com assessoria jurídica especializada é o caminho prudente.

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