Por Tatiany Sanfilippo | Sanfilippo Advocacia | 11 de julho de 2026

O que o STF está julgando nas ADIs 7.779 e 7.790

As ADIs 7.779 e 7.790 são ações diretas de inconstitucionalidade que questionam dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, a lei que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, na parte em que restringiram o acesso à alíquota zero na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). O contencioso constitucional da reforma tributária consiste, precisamente, nesse conjunto de ações que testam perante o STF os limites da regulamentação editada com base na EC 132/2023.

As ações foram propostas pelo Instituto Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD), com relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Em junho de 2026, conforme noticiado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (portal.stf.jus.br), o Plenário ouviu o relatório e as sustentações orais das partes e das entidades admitidas no processo, e o julgamento foi suspenso antes da colheita dos votos. A retomada figura entre os destaques da pauta do Plenário divulgada pelo STF para o mês de agosto de 2026, logo na abertura do segundo semestre judiciário.

É a primeira vez que o mérito da LC 214/2025 chega ao colegiado do STF. Até aqui, a litigância sobre a reforma tributária se concentrava em questões procedimentais, conflitos de competência e disputas interpretativas nos tribunais inferiores e na esfera administrativa.

A controvérsia: as restrições da LC 214/2025 à alíquota zero

A legislação anterior à reforma consolidou, ao longo de décadas, isenções de IPI, IOF e ICMS na compra de veículos por pessoas com deficiência, com critérios progressivamente ampliados pela jurisprudência administrativa e pela legislação estadual. Ao unificar o tratamento no novo sistema, a LC 214/2025 (arts. 149 a 152) manteve a alíquota zero de IBS e CBS para essas aquisições, mas estreitou o universo de beneficiários.

Três restrições concentram o debate constitucional:

  • Deficiência mental: o benefício passou a alcançar apenas os graus "severo ou profundo", excluindo quadros leves e moderados antes contemplados;
  • TEA: a lei exige prejuízos na comunicação social e padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, o que exclui as pessoas com autismo de nível 1 de suporte;
  • Deficiências física, auditiva e visual: a fruição ficou condicionada ao grau "moderado ou grave", critério inexistente na legislação do IPI.

O quadro normativo ainda se moveu durante a tramitação das ações. A LC 227/2026, segundo diploma de regulamentação da reforma, revogou o § 3º do art. 149 e deu nova redação ao art. 152, II, da LC 214/2025, reduzindo de quatro para três anos o intervalo mínimo para nova aquisição com o benefício. A alteração superveniente obriga o STF a delimitar o objeto remanescente das ações, técnica processual relevante para quem acompanha o controle concentrado.

As teses constitucionais em jogo no julgamento da reforma tributária

O legislador complementar podia restringir?

A defesa dos dispositivos sustenta que a EC 132/2023 remeteu expressamente à lei complementar a definição das hipóteses de alíquota zero, cabendo ao legislador calibrar o alcance do benefício segundo critérios fiscais e distributivos. Nessa leitura, não haveria direito adquirido a regime de isenção nem inconstitucionalidade na modulação de graus de deficiência.

Quais parâmetros limitam essa liberdade?

As autoras opõem três blocos de parâmetros. Primeiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional na forma do art. 5º, § 3º, da CF, o que a coloca acima da lei complementar na hierarquia normativa. Segundo, o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF), pela distinção entre pessoas com o mesmo diagnóstico segundo graus de suporte. Terceiro, a vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais, dada a supressão de posições jurídicas consolidadas no regime do IPI (Lei nº 8.989/1995).

Há espaço para solução intermediária?

Sim. O STF pode declarar a inconstitucionalidade parcial com redução de texto, conferir interpretação conforme para preservar situações consolidadas, ou modular os efeitos temporais da decisão, caminho recorrente em matéria tributária, ante o impacto fiscal da ampliação de benefícios no primeiro ano de operação do IBS e da CBS.

Por que o precedente transcende a questão dos veículos

O que o Plenário decidir estabelecerá o primeiro padrão de deferência (ou de escrutínio) aplicável à LC 214/2025. A reforma tributária multiplicou regimes diferenciados e específicos, cesta básica, saúde, educação, setor imobiliário, transporte, todos estruturados sobre a mesma técnica legislativa: a emenda constitucional autoriza, a lei complementar delimita. Se o STF admitir controle material rigoroso sobre a calibragem feita pelo legislador complementar, abre-se a porta para o questionamento de outras restrições setoriais; se prestigiar a liberdade de conformação legislativa, o contencioso constitucional da reforma nasce com filtro estreito.

Para o setor imobiliário, o sinal é direto. O regime específico dos arts. 251 e seguintes da LC 214/2025, redutores social e de ajuste, alíquota reduzida, regras de transição para o RET, repousa exatamente sobre escolhas de calibragem do legislador complementar. O standard que o STF fixar nas ADIs 7.779 e 7.790 será o ponto de partida argumentativo de qualquer tese que pretenda alargar ou defender esses benefícios em juízo.

Fonte oficialNotícia do Supremo Tribunal Federal (portal.stf.jus.br): julgamento das ADIs 7.779 e 7.790, rel. min. Alexandre de Moraes, iniciado em junho de 2026 com relatório e sustentações orais, incluído entre os destaques da pauta do Plenário de agosto de 2026.

Síntese: o que acompanhar no julgamento da LC 214/2025

  • 1. As ADIs 7.779 e 7.790 são o primeiro exame de mérito da LC 214/2025 pelo Plenário do STF, com retomada prevista na pauta de agosto de 2026;
  • 2. O objeto é a restrição da alíquota zero de IBS/CBS a determinados graus de deficiência e níveis de TEA (arts. 149 a 152 da LC 214/2025);
  • 3. A LC 227/2026 alterou parte dos dispositivos impugnados, e a definição do objeto remanescente será o primeiro capítulo do julgamento;
  • 4. O voto do relator definirá o padrão de controle sobre a liberdade do legislador complementar na reforma, com reflexos para todos os regimes diferenciados, inclusive o imobiliário;
  • 5. Eventual procedência tende a vir acompanhada de modulação de efeitos, dado o impacto fiscal no ano-teste do IBS e da CBS.

Escritórios que atuam com reforma tributária devem acompanhar a sessão de agosto e mapear, desde já, quais dispositivos da LC 214/2025 relevantes à sua carteira repousam sobre a mesma técnica de calibragem legislativa. Para uma análise da posição dos seus clientes diante do contencioso constitucional da reforma, a Sanfilippo Advocacia está à disposição.

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