Por Tatiany Sanfilippo | Sanfilippo Advocacia | 10 de julho de 2026

O que o STJ afetou e por que a tese vinculante importa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, afetou dois recursos especiais, REsp 2.239.250 e REsp 2.239.244, ao rito dos recursos repetitivos, conforme acórdão de afetação divulgado em 9 de julho de 2026. A controvérsia submetida a julgamento é a taxatividade do rol do art. 19 da Lei 10.522/2002, que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não contestar, não recorrer e reconhecer a procedência do pedido em determinadas matérias, com dispensa da condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

A delimitação oficial da controvérsia, constante do acórdão de afetação, é a seguinte: definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva.

A tese que vier a ser fixada terá efeito vinculante para todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Para o contribuinte que litiga contra a União, e para o advogado que patrocina essas causas, o resultado definirá quem paga a conta da sucumbência quando a própria Fazenda Nacional concorda com o pedido no curso do processo.

O que diz o art. 19 da Lei 10.522/2002

O art. 19 da Lei 10.522/2002 é um dos principais instrumentos de desjudicialização do contencioso federal. Os incisos do caput listam sete hipóteses em que a PGFN fica autorizada a não contestar e a não recorrer, entre elas: matérias com parecer da própria PGFN favorável ao particular, temas com súmula do Advogado-Geral da União e questões já decididas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo STJ em precedente qualificado.

Art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários.

A dispensa de honorários funciona como contrapartida: se a Fazenda reconhece a procedência do pedido nas hipóteses listadas, não é condenada a pagar a verba sucumbencial. O problema surge quando o reconhecimento da procedência ocorre fora das hipóteses expressamente previstas nos incisos I a VII, e é exatamente esse o ponto que o repetitivo vai resolver.

A controvérsia: rol taxativo ou cláusula aberta?

Em um dos casos afetados, a Fazenda Nacional foi condenada a pagar honorários após concordar com o pedido do contribuinte em ação de repetição de indébito tributário. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação por entender que a situação concreta não se enquadrava em nenhuma das hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, ou seja, não basta reconhecer a procedência do pedido para usufruir da dispensa; é preciso que a matéria esteja no rol.

No STJ, o relator registrou que já existem precedentes das turmas de Direito Público no sentido de que o rol do art. 19 é taxativo, sendo incabível a leitura do dispositivo como cláusula aberta. A maioria dos recursos da Fazenda vinha sendo resolvida pela aplicação da Súmula 83 do STJ, não se conhece do recurso quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ainda assim, o volume de recursos repetidos da Fazenda Nacional justificou a afetação para fixação de tese vinculante.

O risco paralelo: a ADI 5.405 no STF

Há um fator de complexidade: o Supremo Tribunal Federal julga, na ADI 5.405, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, a constitucionalidade de cinco leis que tratam de honorários de sucumbência, entre elas a Lei 12.844/2013, que deu redação ao dispositivo ora afetado. O julgamento virtual chegou a ter maioria pela inconstitucionalidade dos trechos impugnados, mas pedido de destaque levou a matéria ao Plenário físico, ainda sem previsão de conclusão. Como a questão levada ao STJ é infraconstitucional, o relator entendeu que a afetação era recomendável mesmo com o julgamento pendente no STF.

Suspensão nacional: efeitos práticos imediatos nos processos em curso

O acórdão de afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema que já tenham alcançado a segunda instância. Na prática, apelações e recursos que discutam a condenação da Fazenda Nacional em honorários após reconhecimento da procedência do pedido ficarão sobrestados até o julgamento do repetitivo.

Um exemplo concreto: uma construtora que obteve êxito em ação de repetição de indébito de contribuições previdenciárias, com reconhecimento da procedência pela PGFN, e discute em apelação os honorários de sucumbência de seu advogado, terá o recurso suspenso no tribunal de origem. O crédito principal não é afetado, a suspensão alcança apenas a discussão sobre a verba honorária enquadrada na controvérsia afetada.

Para os processos em primeira instância, a tramitação segue normalmente, mas as sentenças proferidas nesse intervalo tendem a ser impugnadas justamente no ponto dos honorários, o que recomenda atenção redobrada na fase recursal.

Perguntas e respostas sobre o repetitivo dos honorários

O que significa dizer que o rol do art. 19 é taxativo?

Rol taxativo é a lista legal fechada: a dispensa de honorários só se aplica às hipóteses expressamente previstas nos incisos I a VII do caput do art. 19 da Lei 10.522/2002. Se o rol for considerado exemplificativo (não exaustivo), a Fazenda poderia invocar a dispensa em qualquer situação de reconhecimento da procedência do pedido, mesmo fora das hipóteses listadas.

Quem é beneficiado se prevalecer a taxatividade?

O contribuinte e seu advogado. Mantida a orientação atual das turmas de Direito Público, a Fazenda Nacional continuará condenada em honorários sempre que concordar com o pedido fora das hipóteses legais, o que preserva a remuneração do trabalho advocatício desenvolvido até o reconhecimento da procedência.

A suspensão nacional atinge execuções fiscais?

A suspensão alcança os processos que discutam a controvérsia afetada e que já estejam em segunda instância, inclusive embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade em fase recursal, quando o ponto controvertido for a dispensa de honorários do art. 19, § 1º, I.

Síntese e recomendações

Os pontos centrais da afetação podem ser assim organizados:

  1. Objeto: definir se a dispensa de honorários do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput ou se admite leitura ampliativa.
  2. Processos afetados: REsp 2.239.250 e REsp 2.239.244, relatoria do ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção do STJ.
  3. Suspensão: nacional, para os processos sobre o tema que já alcançaram a segunda instância.
  4. Cenário atual: precedentes das turmas de Direito Público favorecem a taxatividade do rol, posição favorável ao contribuinte e à advocacia.
  5. Risco externo: a ADI 5.405, em julgamento no STF, pode interferir na validade do próprio dispositivo.

Para quem patrocina causas contra a Fazenda Nacional, o momento exige mapeamento dos processos com discussão de honorários em fase recursal, identificação dos feitos que serão sobrestados e, nos casos novos, documentação precisa do trabalho desenvolvido até eventual reconhecimento da procedência do pedido, elemento que tende a ganhar relevância qualquer que seja a tese fixada.

O escritório acompanha o julgamento dos repetitivos e a evolução da ADI 5.405 no STF. Para avaliar o impacto da suspensão nacional em processos em curso, entre em contato.

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