Por Tatiany Sanfilippo | Sanfilippo Advocacia | 9 de julho de 2026

O que o STJ decidiu no Tema 1.390 sobre o teto de 20 salários-mínimos

O Tema 1.390 dos recursos repetitivos é a tese pela qual a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento unânime realizado em fevereiro de 2026 e divulgado pelo próprio tribunal em notícia oficial de 23 de fevereiro de 2026, que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros não está sujeita ao limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Tese fixada · Tema 1.390/STJ (1ª Seção)A base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, ao salário-educação, à DPC, ao FAER, ao SENAR, ao SEST, ao SENAT, ao SESCOOP, ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

A controvérsia girava em torno do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, que estabelecia o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Os contribuintes sustentavam que esse teto permanecia vigente para as contribuições destinadas às entidades não abrangidas pelo Tema 1.079, já que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria revogado o limite apenas para as contribuições previdenciárias patronais.

A 1ª Seção rejeitou o argumento e estendeu às demais entidades (INCRA, salário-educação, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI) a mesma conclusão adotada em 2024 para o Sistema S. Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, a orientação vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e orienta o contencioso administrativo fiscal.

A relação entre o Tema 1.390 e o Tema 1.079

No Tema 1.079, julgado em 2024, a 1ª Seção já havia afastado o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Naquele precedente, porém, houve modulação de efeitos: preservaram-se os contribuintes que possuíam decisão judicial ou administrativa favorável obtida até o início daquele julgamento, limitando o recolhimento reduzido até a publicação do acórdão.

No Tema 1.390, o desfecho foi diferente em um ponto decisivo: não houve modulação de efeitos. A relatoria entendeu que, quanto às contribuições abrangidas pelo novo tema, não existia jurisprudência dominante e estável favorável aos contribuintes que justificasse a proteção da confiança legítima. A consequência prática é que a tese se aplica de imediato e alcança o passado, dentro dos limites da prescrição quinquenal.

Essa assimetria entre os dois temas exige atenção na análise de cada caso concreto: uma mesma empresa pode ter sido beneficiada pela modulação do Tema 1.079 quanto às contribuições ao Sistema S e, simultaneamente, estar exposta quanto ao INCRA, ao salário-educação e ao SEBRAE, agora regidos pelo Tema 1.390 sem qualquer proteção temporal.

Sem modulação: o que acontece com liminares e depósitos judiciais?

A empresa que recolhia com base limitada a 20 salários-mínimos por força de liminar precisa regularizar os valores? Sim. Com a fixação da tese vinculante, a tendência é a cassação ou reforma das decisões provisórias que autorizavam o recolhimento reduzido. As diferenças não recolhidas no período de vigência da medida tornam-se exigíveis, acrescidas de juros pela taxa Selic. Quanto à multa de mora, o art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/1996 impede sua incidência no período compreendido entre a concessão da medida liminar e até 30 dias após a data da publicação da decisão que a revogar. Essa janela deve ser aproveitada para o pagamento ou para a conversão de depósitos.

Quem fez depósito judicial está protegido? Em regra, sim, quanto aos valores depositados: o depósito integral suspende a exigibilidade (art. 151, II, do CTN) e afasta acréscimos sobre a parcela garantida. Com a definição da tese em sentido desfavorável, os depósitos tendem a ser convertidos em renda da União ao final de cada processo.

E quem simplesmente deixou de recolher a diferença sem decisão judicial? Essa é a situação de maior risco: a exposição inclui principal, Selic e multa, e pode ser objeto de lançamento de ofício dentro do prazo decadencial. O diagnóstico do passivo deve ser feito antes de qualquer fiscalização.

Impacto do Tema 1.390 na construção civil

O setor de construção civil é intensivo em mão de obra, e as contribuições a terceiros incidem sobre a folha de salários, usualmente em alíquota conjunta de 5,8% (salário-educação de 2,5%, INCRA de 0,2%, SEBRAE de 0,6%, além de SESI e SENAI), conforme o enquadramento FPAS da empresa.

Um exemplo ilustra a dimensão da controvérsia. Uma construtora com folha mensal de R$ 400.000,00 recolhe, sem teto, cerca de R$ 23.200,00 por mês a título de contribuições a terceiros. Se a base estivesse limitada a 20 salários-mínimos (patamar que, tomando como referência o salário-mínimo de R$ 1.518,00 vigente em 2025, corresponderia a R$ 30.360,00), o recolhimento mensal cairia para aproximadamente R$ 1.760,00. A diferença mensal superior a R$ 21.000,00 explica por que milhares de empresas ajuizaram ações sobre o tema e por que a ausência de modulação tem efeito financeiro tão relevante para quem obteve decisões provisórias.

Para construtoras e incorporadoras que aderiram à tese nos últimos anos, o momento é de quantificação do passivo: levantamento do período em que se recolheu com base limitada, verificação da existência e vigência de liminar, conferência de depósitos judiciais e projeção dos acréscimos devidos em cada cenário.

Síntese: o que fazer diante do Tema 1.390

Os pontos centrais podem ser assim ordenados:

  • 1. A tese do Tema 1.390 é vinculante e afasta o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
  • 2. Não houve modulação de efeitos, ao contrário do que ocorreu no Tema 1.079 quanto ao Sistema S.
  • 3. Empresas com liminar devem calcular as diferenças do período e avaliar o pagamento dentro da janela do art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/1996, que afasta a multa de mora.
  • 4. Depósitos judiciais tendem a ser convertidos em renda da União; a parcela depositada fica protegida de acréscimos.
  • 5. Processos em curso devem ser reavaliados quanto à viabilidade de prosseguimento, honorários sucumbenciais e estratégia recursal remanescente.

A fonte primária da decisão é o Superior Tribunal de Justiça, que divulgou o resultado do julgamento do Tema 1.390 em notícia oficial publicada em 23 de fevereiro de 2026 no portal stj.jus.br, com acórdão vinculante da 1ª Seção. Cada situação concreta (vigência de liminar, existência de depósito, período de recolhimento reduzido) comporta desdobramentos próprios e merece análise individualizada antes de qualquer decisão sobre pagamento, desistência ou prosseguimento da discussão.

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