O que a Emenda Regimental 48/2026 do STJ estabeleceu
A Emenda Regimental nº 48/2026, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 17 de junho de 2026, alterou o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para disciplinar o processamento e o julgamento dos conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A norma é a concretização regimental de uma competência nova, atribuída ao STJ no contexto da Reforma Tributária do consumo. Até então, discutia-se em tese qual órgão decidiria as disputas entre União, estados, Distrito Federal, municípios e o próprio CGIBS sobre a arrecadação e a partilha dos novos tributos. A emenda deu forma a esse procedimento e definiu o foro competente.
O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, previsto no art. 156-A da Constituição Federal, com arrecadação e gestão centralizadas no CGIBS. A CBS é federal, prevista no art. 195, V, da Constituição, ambos os dispositivos incluídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Como um mesmo fato gerador alimenta tributos de titularidades diferentes, o potencial de conflito entre os entes é estrutural, não eventual.
Por que o STJ julga os conflitos federativos de IBS e CBS
Conflito federativo, no contexto da Reforma, é a disputa entre entes titulares do IBS, ou entre eles e o CGIBS, sobre a repartição da receita, a definição do ente de destino da operação e a aplicação das regras de distribuição do produto arrecadado. Não se confunde com o litígio entre contribuinte e Fazenda, que segue as vias administrativas e judiciais ordinárias.
A opção por concentrar esses conflitos no STJ decorre da natureza do modelo dual. A CBS federal fica sob a jurisdição da Justiça Federal; o IBS, sob a Justiça Estadual. Uma mesma operação pode, portanto, gerar controvérsias paralelas em ramos distintos do Judiciário. A centralização das disputas entre entes em um único tribunal superior busca uniformizar a interpretação e evitar decisões contraditórias sobre a mesma base econômica.
A Emenda Regimental 48/2026 é resultado de grupo de trabalho constituído no âmbito da 1ª Seção do STJ para estudar os impactos processuais da Reforma. O relatório do grupo, aprovado em 2025, já apontava a necessidade de rito próprio para essa nova hipótese de competência originária.
A 1ª Seção como foro dos conflitos de IBS e CBS
A competência para processar e julgar esses conflitos foi atribuída à 1ª Seção do STJ, órgão que reúne a 1ª e a 2ª Turmas e concentra a matéria de direito público e tributário. A escolha reforça a especialização: é a 1ª Seção que já pacifica, por meio de recursos repetitivos, as teses tributárias de maior repercussão.
Base normativa Emenda Regimental nº 48/2026, que alterou o Regimento Interno do STJ para atribuir à 1ª Seção a competência originária de processar e julgar os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o CGIBS, relativos ao IBS e à CBS de que tratam os arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.
Na prática, isso significa que a definição de qual estado ou município recebe o produto do IBS de uma operação imobiliária realizada por empresa com atuação em mais de uma unidade da Federação poderá ser objeto de decisão originária do STJ, sem necessidade de percorrer as instâncias ordinárias antes de chegar ao tribunal.
Litigante único e a harmonização entre as fazendas
Um dos pilares do novo contencioso é a ideia de litigante único. Como o IBS é gerido de forma centralizada pelo CGIBS, a expectativa é que estados e municípios atuem de maneira coordenada, e não isoladamente, nas disputas sobre o tributo. A harmonização entre as administrações tributárias reduz a fragmentação e concentra a interpretação em foros especializados.
Esse desenho tem consequência direta para a advocacia tributária. A tese jurídica sobre a incidência ou a repartição do IBS tende a se firmar em precedentes do STJ, com efeito uniformizador sobre todo o território nacional. Acompanhar a formação desses precedentes desde o início é decisivo, porque as primeiras decisões da 1ª Seção sobre conflitos federativos moldarão o entendimento aplicável às operações de todos os contribuintes.
Para o cliente do setor imobiliário, isso significa que a definição de questões como o local de destino da operação, o tratamento do redutor de base de cálculo e a partilha entre municípios não dependerá de decisões pulverizadas em cada comarca, mas de teses consolidadas em âmbito nacional. A previsibilidade, ainda que construída ao longo dos próximos anos, é um ganho estratégico.
O que muda para o contribuinte da construção civil
O setor imobiliário e de construção civil é particularmente sensível a esse tema. Incorporadoras e construtoras costumam operar em municípios distintos, com obras, vendas e locações em unidades da Federação diferentes. No modelo do IBS, o imposto é devido ao ente de destino, o que torna a definição do local da operação um ponto de atrito recorrente entre municípios e estados.
Embora o contribuinte não seja parte direta no conflito federativo, ele é afetado por seus efeitos. A insegurança sobre qual ente é o destinatário do tributo pode gerar cobranças duplicadas, autuações concorrentes e retenções indevidas. Conhecer o foro e o rito desses conflitos permite ao advogado tributarista antecipar cenários e orientar a empresa sobre como estruturar suas operações e destacar corretamente o IBS e a CBS nos documentos fiscais.
Um exemplo concreto: uma incorporadora com sede em um município e obra em outro precisa saber, com segurança, a qual ente o IBS da alienação das unidades será destinado. Se dois municípios reivindicarem a receita, a disputa entre eles tende a ser resolvida na 1ª Seção do STJ. O desfecho define o cadastro, a alíquota de referência e a apuração aplicáveis, com reflexo direto no fluxo de caixa do empreendimento.
Perguntas frequentes sobre a competência do STJ
O contribuinte pode provocar o STJ diretamente?
Não. A competência da Emenda Regimental 48/2026 alcança conflitos entre entes federativos ou entre estes e o CGIBS. O contribuinte que discute a exigência do IBS ou da CBS continua a litigar perante a Justiça Estadual (IBS) ou Federal (CBS), conforme o tributo.
Essa regra já está em vigor?
Sim. A emenda foi publicada no DJe de 17 de junho de 2026 e integra o Regimento Interno do STJ. O ano de 2026 é período de testes do IBS e da CBS, sem recolhimento efetivo, mas o arcabouço processual dos conflitos já está definido.
A CBS também entra nesses conflitos?
A CBS é federal e, em regra, não gera disputa de partilha entre entes. Contudo, a emenda abrange controvérsias que envolvam a harmonização entre IBS e CBS e a atuação conjunta das administrações tributárias, dada a apuração integrada dos dois tributos.
Síntese objetiva
Os pontos centrais da Emenda Regimental 48/2026 do STJ são:
- 1. Criou o rito para os conflitos federativos de IBS e CBS, publicada no DJe de 17 de junho de 2026.
- 2. Concentrou o julgamento desses conflitos na 1ª Seção do STJ, como competência originária.
- 3. Alcança disputas entre entes federativos ou entre estes e o CGIBS, com base nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição.
- 4. Não altera as vias em que o contribuinte discute a exigência dos tributos.
- 5. Impacta o setor imobiliário pela definição do ente de destino do IBS em operações interfederativas.
Por Tatiany Sanfilippo | Sanfilippo Advocacia | 5 de julho de 2026
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