O que o STJ decidiu sobre o ICMS-ST na base do PIS/COFINS
O ICMS-ST na base do PIS/COFINS deixou de ser cobrança pacífica. No Tema 1.125 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que o ICMS recolhido por substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. A decisão alinha o tratamento do ICMS-ST ao que o Supremo Tribunal Federal já havia firmado no Tema 69 (RE 574.706), quando reconheceu que o ICMS próprio não compõe o faturamento e, por isso, não pode ser tributado pelas contribuições.
A lógica é a mesma nos dois julgados: o imposto estadual é valor que apenas transita pela contabilidade da empresa e será repassado ao Estado, sem se incorporar ao patrimônio como receita. Tributar esse montante significa fazer contribuição incidir sobre imposto, e não sobre receita própria.
Por que a construção civil é diretamente afetada
Boa parte dos insumos da construção civil circula sob regime de substituição tributária: cimento, tintas, materiais elétricos, hidráulicos, telhas, argamassas e diversos itens de acabamento chegam à obra com o ICMS-ST já retido na etapa anterior da cadeia. A construtora ou incorporadora figura como contribuinte substituído, recebe a mercadoria com o imposto embutido no preço.
Quando essa empresa apura PIS e COFINS sobre a receita de venda de unidades, de prestação de serviços de empreitada ou de revenda de materiais, o valor do ICMS-ST suportado no custo não pode ser artificialmente somado à base das contribuições. O reflexo é concreto no fluxo de caixa: empresas do setor que recolhem no regime cumulativo (Lucro Presumido, alíquota conjunta de 3,65%) ou no não cumulativo (9,25%) vinham, em muitos casos, calculando as contribuições sobre bases infladas pelo imposto estadual.
Tema 69/STF (RE 574.706): "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS." Tema 1.125/STJ: o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Exemplo prático do impacto no caixa
Considere uma construtora no Lucro Presumido que revende parte dos materiais adquiridos e apura PIS e COFINS de forma cumulativa, à alíquota conjunta de 3,65%. Suponha que, em um trimestre, a empresa tenha suportado R$ 500 mil de ICMS-ST embutido no custo de insumos que compõem sua receita tributável.
Se esse montante permanece na base das contribuições, gera R$ 18.250,00 de PIS e COFINS a mais no trimestre. R$ 73 mil no ano. Para empresas no regime não cumulativo, à alíquota de 9,25%, o mesmo valor anual de base indevida representaria cerca de R$ 185 mil. Multiplicado pelos cinco anos alcançados pela prescrição quinquenal, o valor recuperável ganha dimensão que costuma justificar a revisão fiscal, sobretudo em construtoras com grande volume de compras de materiais sujeitos à substituição tributária.
Os números são hipotéticos e servem apenas para dimensionar a ordem de grandeza. O cálculo real depende do regime de apuração, do mix de insumos e da parcela da receita efetivamente tributada.
Riscos e cuidados na recuperação do crédito
A existência de tese favorável não dispensa rigor na execução. A Receita Federal tem exigido a comprovação individualizada do ICMS-ST suportado, o que demanda a segregação das notas fiscais de aquisição e a reconstrução da base das contribuições mês a mês. Compensações lançadas sem esse lastro documental estão sujeitas a glosa, com aplicação de multa isolada.
Recomenda-se ainda observar a forma de recuperação: a compensação administrativa exige, em regra, trânsito em julgado da decisão que reconheceu o indébito ou habilitação prévia do crédito, conforme a via processual adotada. Antecipar compensações sem esse cuidado converte uma economia legítima em passivo. A avaliação técnica prévia define o caminho de menor risco entre restituição, compensação e ação judicial.
ICMS-ST na base do PIS/COFINS: como fica a definição de receita bruta
A controvérsia nasce da definição de receita bruta. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 fixam a incidência de PIS e COFINS sobre o total das receitas auferidas, conceito detalhado no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A tese da exclusão parte da premissa constitucional do art. 195, I, "b", da Constituição Federal: as contribuições incidem sobre receita ou faturamento, não sobre tributos de terceiros que apenas transitam pela escrita fiscal.
O contribuinte substituído está em situação idêntica à examinada no Tema 69. Ele não recolhe o ICMS-ST diretamente, mas o suporta economicamente no preço de aquisição. Negar a exclusão a esse contribuinte, e concedê-la apenas ao ICMS próprio, criaria distinção sem base legal, argumento que prevaleceu no STJ.
Perguntas frequentes das construtoras
Quem tem direito à exclusão?
A pessoa jurídica na condição de contribuinte substituído, que adquire mercadorias com ICMS-ST retido e apura PIS e COFINS sobre suas receitas. Aplica-se tanto ao Lucro Real quanto ao Lucro Presumido.
É possível recuperar o que foi pago a mais?
Sim. Reconhecido o direito, os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser objeto de restituição ou compensação, observado o prazo prescricional quinquenal do art. 168 do Código Tributário Nacional. A recuperação depende, em regra, de medida judicial própria ou de habilitação administrativa do crédito conforme a via adotada.
Precisa de ação judicial?
Como se trata de tese firmada em repetitivo, há maior segurança jurídica, mas a Receita Federal condiciona a exclusão e a recuperação ao cumprimento de requisitos formais. A análise caso a caso evita glosas e autuações na compensação.
A tese ainda vale com a Reforma Tributária em curso?
Sim. Embora o PIS e a COFINS estejam em rota de substituição pela CBS, com extinção prevista ao fim do período de transição, a controvérsia do ICMS-ST alcança fatos geradores passados. Enquanto as contribuições existirem e enquanto houver recolhimentos dos últimos cinco anos sujeitos a revisão, o direito à exclusão e à recuperação permanece íntegro.
Durante 2026, ano em que a apuração de IBS e CBS ainda é predominantemente informativa, as contribuições atuais seguem sendo devidas nos moldes tradicionais. A construtora que posterga a análise corre o risco de ver parte do período recuperável alcançada pela prescrição a cada mês que passa. O tempo, aqui, joga contra o contribuinte.
Síntese objetiva
Pontos centrais para a construtora avaliar o ICMS-ST na base do PIS/COFINS:
- 1. O ICMS-ST não integra a base de PIS e COFINS do contribuinte substituído (Tema 1.125/STJ), em coerência com o Tema 69/STF.
- 2. Insumos típicos da obra (cimento, tintas, elétricos, hidráulicos) costumam vir com ICMS-ST retido, o que amplia o efeito no setor.
- 3. A exclusão vale para Lucro Real e Lucro Presumido, nos regimes não cumulativo e cumulativo.
- 4. Há direito, em tese, à recuperação dos valores dos últimos cinco anos, por restituição ou compensação.
- 5. A implementação exige revisão da apuração e suporte documental para afastar autuações.
A quantificação exige levantar as notas de aquisição com ICMS-ST retido e reconstruir a base das contribuições no período. É um trabalho de auditoria fiscal que precede qualquer pedido, e cujo resultado costuma justificar o esforço em empresas com volume relevante de compras de materiais.
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