Por Tatiany Sanfilippo | Sanfilippo Advocacia | 3 de julho de 2026
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral ao Tema 1.067, que trata da exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo — a prática conhecida como cálculo "por dentro" ou "imposto por dentro". A controvérsia, veiculada no RE 1.233.096, é uma das chamadas teses filhotes derivadas da tese do século, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estima o impacto para a União em R$ 65,7 bilhões.
Para o contribuinte que atua na construção civil e no mercado imobiliário, quase sempre sujeito ao regime cumulativo do Lucro Presumido ou ao regime não cumulativo do Lucro Real, a definição da base de cálculo dessas contribuições afeta diretamente o custo tributário de cada nota fiscal emitida.
O que é o cálculo "por dentro" do PIS e da COFINS
O cálculo "por dentro" consiste na inclusão do próprio tributo dentro da sua base de cálculo. No caso do PIS e da COFINS, a Receita Federal exige que as contribuições incidam sobre um valor que já contém as próprias contribuições. Em termos diretos: a empresa calcula o PIS e a COFINS sobre a receita bruta sem antes retirar dessa receita o montante que corresponde a essas mesmas contribuições.
Um exemplo numérico esclarece o mecanismo. Sobre uma receita bruta de R$ 100 mil no regime cumulativo, aplica-se a alíquota conjunta de 3,65%, resultando em R$ 3.650 de PIS e COFINS. Como esse valor está embutido na receita que serviu de base, o contribuinte alega que a base correta seria R$ 100 mil menos os R$ 3.650, ou seja, R$ 96.350. A diferença por operação parece pequena, mas se torna expressiva no acumulado de cinco anos de faturamento de uma empresa em atividade contínua.
A tese dos contribuintes sustenta que os valores de PIS e COFINS apenas transitam pela contabilidade da empresa, sem se incorporarem ao seu patrimônio, e por isso não configurariam receita ou faturamento. Não sendo receita, não poderiam compor a base de cálculo de tributos que incidem justamente sobre a receita bruta, conforme o art. 195, I, "b", da Constituição Federal.
A origem: a tese do século e as teses filhotes
O ponto de partida é o Tema 69 do STF (RE 574.706), a tese do século, julgada em 2017. Naquele precedente, a Corte firmou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, porque o imposto estadual não representa receita da empresa — é valor destacado que apenas transita pelo caixa até ser repassado ao Estado.
A partir desse raciocínio, surgiram as teses filhotes, que aplicam a mesma lógica a outras parcelas que integram artificialmente a base de cálculo: ISS na base do PIS/COFINS, ICMS-ST, e o próprio PIS/COFINS sobre si mesmos. O Tema 1.067 é uma dessas derivações e chega à pauta de 2026 como um dos julgamentos tributários de maior repercussão financeira.
Constituição Federal, art. 195, I, "b" A seguridade social será financiada por contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a receita ou o faturamento.
O que o STF vai decidir no Tema 1067
A questão submetida ao Supremo é definir se os valores de PIS e COFINS podem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo. A legislação que rege a apuração dessas contribuições — a Lei nº 9.718/1998, no regime cumulativo, e as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, no regime não cumulativo — adota o conceito de receita bruta como base, sem prever expressamente a dedução do próprio tributo.
O julgamento decidirá dois pontos centrais: primeiro, se o conceito constitucional de receita ou faturamento comporta a inclusão das próprias contribuições; segundo, em caso de decisão favorável ao contribuinte, se haverá modulação de efeitos, limitando a devolução dos valores pagos a período determinado, tal como ocorreu no Tema 69.
A modulação é o ponto de atenção prático. Na tese do século, o STF limitou a restituição às empresas que já discutiam a matéria judicialmente antes de determinada data. Por isso, a existência de ação judicial em curso pode ser decisiva para preservar o direito ao ressarcimento integral.
Regime cumulativo e não cumulativo: por que a distinção importa
A tese alcança os dois regimes de apuração, mas com efeitos econômicos distintos. No regime cumulativo, próprio do Lucro Presumido e adotado pela maioria das construtoras de pequeno e médio porte, as alíquotas somam 3,65% e não há aproveitamento de créditos. A exclusão do próprio tributo da base reduz diretamente o valor devido, sem contrapartida.
No regime não cumulativo, típico do Lucro Real, as alíquotas somam 9,25%, porém a empresa apura créditos sobre insumos. Aqui, além de reduzir o débito, a revisão da base pode exigir o recálculo dos créditos, o que demanda análise contábil cuidadosa para dimensionar o ganho líquido real. A depender da estrutura de custos da obra, o benefício pode ser maior ou menor do que no regime cumulativo.
Empresas que operam por sociedades de propósito específico devem examinar cada SPE isoladamente, pois o regime de apuração e o volume de receita variam conforme o empreendimento. A padronização do procedimento para todas as sociedades do grupo tende a gerar erro de dimensionamento.
Impacto para a construção civil e o setor imobiliário
Considere uma construtora no Lucro Presumido que fature R$ 2 milhões por mês. Sobre esse valor incidem PIS e COFINS no regime cumulativo, à alíquota conjunta de 3,65%. Se a tese for acolhida, a base deixaria de conter as próprias contribuições, o que reduz o valor devido e, ao longo do tempo, o custo tributário acumulado da atividade.
O cálculo do crédito potencial deve considerar a prescrição quinquenal: recuperam-se apenas os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de correção pela Selic. Recolhimentos anteriores a esse marco estão prescritos e não integram o crédito.
Síntese objetiva para o gestor jurídico avaliar a conveniência de ingressar com a discussão:
- 1. Levantar o volume de PIS e COFINS recolhidos nos últimos cinco anos, período alcançado pela prescrição quinquenal.
- 2. Verificar o regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo), pois a base de cálculo e as alíquotas mudam.
- 3. Avaliar o ajuizamento de ação antes do julgamento de mérito, para resguardar o direito à restituição em caso de eventual modulação.
- 4. Quantificar o crédito potencial e o risco de sucumbência antes de decidir pela judicialização.
Perguntas frequentes
A empresa precisa entrar com ação agora?
Não há obrigatoriedade. Contudo, a experiência do Tema 69 mostra que o STF pode limitar a restituição a quem já litigava antes do julgamento. Ingressar com a ação antes da decisão de mérito tende a preservar o direito ao ressarcimento de todo o período não prescrito.
Vale a pena para quem está no Simples Nacional?
Não. No Simples Nacional o PIS e a COFINS são recolhidos de forma unificada no DAS, sem apuração destacada sobre a receita, de modo que a tese não produz o mesmo efeito econômico.
A Reforma Tributária encerra a discussão?
A substituição do PIS e da COFINS pela CBS ao longo da transição não elimina o passado. Os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores permanecem passíveis de restituição, ainda que as contribuições deixem de existir no novo modelo.
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