O que é a retenção de IBS e CBS na construção civil

A retenção de IBS e CBS na construção civil é o mecanismo pelo qual o valor do imposto sobre bens e serviços (IBS) e da contribuição sobre bens e serviços (CBS) é separado do pagamento ao prestador e direcionado diretamente ao recolhimento, em vez de transitar integralmente pelo caixa do contratado. A reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, substitui PIS, Cofins, ISS, ICMS e IPI por um modelo dual de tributação sobre o consumo, com forte ênfase na arrecadação no momento da liquidação financeira.

Para o setor de construção civil, a mudança não é apenas de alíquota. Altera-se a lógica de quem fica responsável por garantir o recolhimento. Em um contrato de empreitada, o construtor presta o serviço; em uma subempreitada, terceiriza parte da execução. Cada operação dessa cadeia passa a gerar débito de IBS e CBS e, simultaneamente, crédito para o adquirente, dentro do regime de não cumulatividade ampla previsto no art. 156-A, §1º, VIII, da Constituição Federal.

Split payment: o recolhimento na liquidação do pagamento

O principal instrumento de garantia da arrecadação no novo sistema é o split payment, ou pagamento dividido. Ao quitar a fatura do prestador, o sistema de pagamento segrega automaticamente a parcela correspondente ao IBS e à CBS e a recolhe aos cofres públicos, repassando ao contratado apenas o valor líquido. A documentação técnica do recolhimento dividido começou a ser disponibilizada pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS em junho de 2026, marcando o início da preparação tecnológica para a implementação plena.

Na prática da construção civil, isso significa que o pagamento de uma medição de obra deixa de ser uma transferência simples. O contratante que paga uma empreitada precisa que seus sistemas financeiros estejam integrados ao mecanismo, sob pena de o recolhimento ocorrer de forma incorreta - com retenção a maior, que prejudica o fluxo de caixa do prestador, ou a menor, que pode gerar responsabilidade.

Constituição Federal - art. 156-A, §5º, IILei complementar disporá sobre a forma de recolhimento do IBS, admitida a retenção e o recolhimento por ocasião da liquidação financeira da operação.

Empreitada e subempreitada: como se distribui a responsabilidade

A responsabilidade pelo recolhimento de IBS e CBS na construção civil acompanha a estrutura contratual da obra. Vale distinguir os principais arranjos:

  • Empreitada global: o construtor assume a execução integral e emite documento fiscal sobre o valor total. O débito de IBS e CBS incide sobre o preço do serviço; o contratante, quando contribuinte, apropria o crédito correspondente.
  • Subempreitada: o empreiteiro contrata terceiro para executar etapa específica. Surge nova operação tributável entre empreiteiro e subempreiteiro, com débito do subcontratado e crédito do empreiteiro.
  • Administração (preço de custo): a construtora gerencia a obra e repassa custos ao contratante, hipótese em que a base de cálculo e a apropriação de créditos exigem atenção redobrada à composição do preço.

Em cada elo, o adquirente do serviço pode ser chamado a responder de forma subsidiária ou solidária quando o regime de recolhimento na liquidação não for observado. A LC 214/2025 prevê hipóteses de responsabilidade do adquirente quando este deixa de exigir o documento fiscal idôneo ou quando participa de operação com indício de inadimplência deliberada do fornecedor.

O regime favorecido da construção civil permanece

A reforma preservou tratamento diferenciado para o setor. As operações de incorporação imobiliária e de construção contam com redução de 50% das alíquotas de IBS e CBS, conforme o regime específico de bens imóveis da LC 214/2025. Considerando a alíquota de referência projetada em torno de 26,5%, a alíquota nominal aplicável às operações alcançadas pela redução situa-se ao redor de 13,25%.

Há ainda a previsão de redutores sobre a base de cálculo nas operações com imóveis, que reduzem o montante efetivamente tributado. A combinação entre redução de alíquota, redutores de base e crédito amplo sobre insumos altera de forma significativa a carga efetiva - mas exige documentação fiscal rigorosa para que o crédito seja admitido. Sem nota fiscal eletrônica regular e com classificação correta, o crédito é negado e a economia projetada desaparece.

Perguntas frequentes sobre a retenção na construção civil

O contratante de uma obra pode ser cobrado pelo imposto não recolhido pelo construtor?

Sim, em hipóteses específicas. Quando o adquirente é contribuinte e deixa de observar o mecanismo de recolhimento na liquidação, ou contrata com fornecedor inidôneo, a legislação admite sua responsabilização. O split payment foi desenhado justamente para reduzir esse risco, ao recolher o tributo na origem do pagamento.

A subempreitada gera bitributação?

Não. O sistema é não cumulativo: o subempreiteiro debita IBS e CBS sobre seu serviço, e o empreiteiro se credita do mesmo valor. O ônus econômico recai apenas sobre o valor agregado em cada etapa, desde que a cadeia documental esteja íntegra.

Como ficam os contratos de obra firmados antes de 2026?

Contratos de execução continuada que atravessam o período de transição (2026 a 2033) exigem revisão de cláusulas de preço e de responsabilidade tributária. A ausência de previsão sobre quem absorve a variação de carga pode gerar litígio entre contratante e contratada.

Transição de 2026 a 2033 e o efeito sobre o preço da obra

O novo modelo não entra em vigor de uma só vez. Em 2026 ocorre a fase de teste, com alíquotas simbólicas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, destinada a calibrar sistemas e obrigações acessórias. A CBS substitui integralmente PIS e Cofins a partir de 2027, enquanto o IBS sobe gradualmente, em substituição a ICMS e ISS, até a vigência plena em 2033. Durante esse intervalo, a obra convive com dois sistemas tributários simultâneos.

Para a construção civil, o ponto sensível é o preço. Contratos de empreitada de longa duração, comuns em incorporações e obras públicas, foram pactuados sob a carga antiga. À medida que a carga migra para IBS e CBS, a composição de custos muda, e a ausência de cláusula de reequilíbrio transfere o risco para uma das partes. Um contrato silente sobre quem absorve a variação tende a gerar disputa, sobretudo quando o ganho de crédito sobre insumos não compensa, no caixa, a nova sistemática de recolhimento.

O construtor que projeta margem deve simular a obra nos dois regimes. Materiais como cimento, aço e revestimentos passam a gerar crédito amplo, o que reduz o custo líquido quando o fornecedor é contribuinte regular. Já a contratação de mão de obra terceirizada e de prestadores informais não gera o mesmo aproveitamento, ampliando a importância da seleção de fornecedores idôneos.

Síntese para o gestor jurídico da obra

Para organizar a responsabilidade tributária na construção civil sob o novo regime, três providências são prioritárias:

  • 1. Mapear a cadeia contratual - identificar, em cada empreitada e subempreitada, quem emite documento fiscal, quem se credita e quem responde pelo recolhimento.
  • 2. Adequar os sistemas de pagamento - integrar o financeiro ao split payment para evitar retenção incorreta nas medições de obra.
  • 3. Revisar contratos vigentes - inserir cláusulas de repartição da carga de IBS e CBS e de responsabilidade documental durante a transição.

A retenção de IBS e CBS na construção civil não é detalhe operacional: define quem suporta o passivo quando algo falha na cadeia. A análise contratual antecipada é o que separa a economia tributária legítima do risco de responsabilização por tributo de terceiro.

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