O que é o conflito federativo no IBS e na CBS

Conflito federativo é a controvérsia jurídica instaurada entre entes da Federação — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — ou entre esses entes e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), a respeito da instituição, arrecadação, fiscalização ou distribuição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Diferentemente de uma demanda comum entre contribuinte e Fisco, o conflito federativo coloca de um lado e de outro pessoas jurídicas de direito público que disputam parcela de competência ou de receita dentro do novo modelo de tributação do consumo.

A novidade tem origem direta na Emenda Constitucional 132/2023, que reformulou a tributação sobre o consumo. O IBS, de competência compartilhada entre Estados e Municípios, é administrado por um órgão único, o CGIBS, conforme o art. 156-B da Constituição. Esse arranjo inédito — um tributo de dois entes gerido por um comitê nacional — multiplica as hipóteses de atrito entre os interessados na arrecadação, o que exigiu uma resposta processual específica.

A base constitucional da competência do STJ

A definição do foro competente para julgar essas disputas decorre do próprio texto constitucional. A Emenda Constitucional 132/2023 atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o CGIBS, relacionados aos tributos do novo modelo — o IBS, instituído pelo art. 156-A, e a CBS, prevista no art. 195, V, da Constituição.

Fundamento constitucional A EC 132/2023 instituiu o IBS (art. 156-A) e o respectivo Comitê Gestor (art. 156-B da Constituição Federal), além da CBS (art. 195, V), e criou competência para o STJ dirimir os conflitos federativos correlatos.

Trata-se de competência originária: o STJ julga a causa em primeira e única instância, sem que a controvérsia percorra os graus ordinários de jurisdição. A Emenda Regimental 48/2026 veio justamente para operacionalizar esse comando constitucional dentro do Regimento Interno da Corte.

O que muda com a Emenda Regimental 48/2026

A Emenda Regimental 48/2026, editada pelo STJ em junho de 2026, adaptou o Regimento Interno do Tribunal à Reforma Tributária. Três alterações merecem destaque para o operador do direito.

Criação da classe processual Conflito Federativo (CFe)

O Tribunal instituiu formalmente a classe processual denominada Conflito Federativo, identificada pela sigla CFe. A autuação em classe própria permite o tratamento estatístico, a distribuição e o acompanhamento específico dessas causas, que não se confundem com os conflitos de competência já existentes entre órgãos jurisdicionais.

Concentração na 1ª Seção

O julgamento dos conflitos federativos foi concentrado na 1ª Seção do STJ, formada pelos ministros da 1ª e da 2ª Turmas, já responsável pelas matérias de direito público e tributário. A escolha preserva a coerência da jurisprudência: o mesmo colegiado que define as principais teses tributárias passa a decidir também as disputas estruturais sobre o IBS e a CBS.

Ampliação dos poderes do relator

O relator do conflito federativo recebeu poderes para decidir monocraticamente quando a causa for inadmissível, estiver prejudicada ou já contar com entendimento consolidado da Corte. O rito segue o procedimento comum, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, o que confere previsibilidade ao andamento processual.

Por que isso interessa ao contribuinte e ao advogado

À primeira vista, o conflito federativo parece matéria restrita às relações entre o poder público. O efeito prático, porém, alcança diretamente quem suporta o tributo. Decisões sobre a quem cabe a receita do IBS, sobre o critério de destino da operação ou sobre a competência para fiscalizar definem o regime jurídico aplicável a cada negócio.

Considere a situação hipotética de uma incorporadora que comercializa unidades em obra situada em um Município, com sede administrativa em outro, e parte dos insumos adquiridos de fornecedor estabelecido em terceiro Estado. Se dois entes divergirem sobre a titularidade da arrecadação do IBS incidente nessas operações, a definição do foro e do rito desse impasse afeta a segurança do negócio: enquanto pendente o conflito, a empresa convive com risco de cobrança em duplicidade ou de glosa de créditos. Saber que existe um foro definido, com classe própria e colegiado especializado, permite ao advogado dimensionar prazos, riscos e a estratégia de eventual intervenção.

Para a advocacia tributária, a consolidação desse rito também abre espaço para o monitoramento das teses estruturais da Reforma desde a origem, na 1ª Seção, sem a dispersão que decorreria do julgamento por órgãos diversos.

Litigiosidade federativa tende a crescer na transição

O período de transição da Reforma Tributária, que se estende de 2026 a 2033, é terreno fértil para divergências entre entes. Durante esses anos convivem o sistema antigo — ICMS, ISS, PIS e Cofins — e o novo, com redução gradual das alíquotas dos tributos extintos e elevação progressiva do IBS e da CBS. A repartição da receita do IBS entre Estados e Municípios, calibrada ano a ano, e a definição do ente de destino de cada operação são pontos sensíveis, sobretudo em operações interestaduais e intermunicipais.

Nesse cenário, a existência de um rito definido reduz a insegurança. Antes da Emenda Regimental 48/2026, não havia clareza sobre como o STJ autuaria e distribuiria essas causas inéditas. A criação da classe Conflito Federativo organiza o contencioso estrutural da Reforma e tende a produzir, com o tempo, jurisprudência uniforme sobre os critérios de competência e de destino — o que beneficia indiretamente o contribuinte, que passa a operar sob regras mais previsíveis.

Para o setor imobiliário e de construção civil, atento à localização do imóvel, ao domicílio do adquirente e à origem dos insumos, a estabilização desses critérios é particularmente relevante. Operações com unidades em incorporação, permutas e empreendimentos que se desenvolvem por vários exercícios serão diretamente influenciadas pela forma como esses conflitos forem resolvidos.

Perguntas e respostas sobre o conflito federativo

O contribuinte pode ajuizar um conflito federativo?

Não. O conflito federativo pressupõe disputa entre entes da Federação ou entre estes e o CGIBS. O contribuinte que se sentir lesado segue as vias ordinárias de discussão — administrativa ou judicial — contra o ente competente, podendo, conforme o caso, requerer ingresso como terceiro interessado quando demonstrar pertinência.

O rito vale também para a CBS, que é tributo federal?

Sim. A competência abrange tanto o IBS quanto a CBS, na medida em que a operação do novo modelo é integrada e as controvérsias podem envolver simultaneamente os dois tributos e o CGIBS.

A Emenda Regimental cria novos direitos materiais?

Não. A Emenda Regimental 48/2026 é norma de organização interna do Tribunal. Ela disciplina como o STJ processa e julga os conflitos, sem alterar as regras de incidência do IBS e da CBS, que estão na Constituição e na legislação complementar.

Síntese objetiva

Os pontos essenciais do novo rito podem ser resumidos assim:

  • 1. Conflito federativo é a disputa entre entes da Federação, ou entre estes e o CGIBS, sobre o IBS e a CBS.
  • 2. A competência originária para julgar é do STJ, por força da EC 132/2023.
  • 3. A Emenda Regimental 48/2026 criou a classe processual Conflito Federativo (CFe).
  • 4. O julgamento foi concentrado na 1ª Seção, com ampliação dos poderes do relator.
  • 5. O contribuinte não é parte legítima para o conflito, mas é afetado pelos seus efeitos sobre arrecadação e créditos.

Por Tatiany Sanfilippo | Sanfilippo Advocacia | 25 de junho de 2026

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