Por Tatiany Sanfilippo | Sanfilippo Advocacia | 22 de junho de 2026
ISS na construção civil: o que está em discussão
O ISS na construção civil incide sobre a prestação de serviços de execução de obras, por empreitada ou subempreitada, enquadrados nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A controvérsia não está na incidência do imposto, mas na composição de sua base de cálculo: discute-se se o valor dos materiais empregados na obra pode ser abatido do preço do serviço antes da aplicação da alíquota municipal.
A questão é economicamente relevante porque, em obras de médio porte, os insumos podem representar de 30% a 50% do valor contratado. Deduzir ou não esses materiais da base do ISS significa, na prática, recolher menos ou mais imposto sobre um mesmo contrato. Para construtoras de pequeno e médio porte, essa diferença afeta margem e formação de preço.
A base legal da dedução de materiais
A permissão de dedução tem origem no art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e foi mantida pela legislação atual. O art. 7º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa.
LC 116/2003, art. 7º, §2º, INão se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
O ponto sensível sempre esteve na interpretação da expressão "materiais fornecidos pelo prestador". A leitura literal autorizaria abater todo material aplicado na obra; a leitura restritiva exige requisitos adicionais, ligados à produção e à comercialização autônoma desses materiais.
O Tema 247 do STF e o limite deixado ao STJ
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.497, submetido à repercussão geral sob o Tema 247, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da dedução dos materiais empregados na construção civil. O STF, contudo, não delimitou o alcance da expressão "materiais fornecidos pelo prestador", remetendo essa definição à competência infraconstitucional do Superior Tribunal de Justiça.
Esse desenho explica o cenário atual: a possibilidade de dedução, em tese, é constitucional; o que se restringe é o tipo de material que efetivamente pode ser abatido. A discussão migrou da existência do direito para a definição de seus contornos.
A orientação restritiva do STJ
Em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir o valor dos materiais empregados, salvo quando esses materiais forem produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e por ele comercializados de forma destacada, com incidência de ICMS.
Na prática, a regra inverteu a lógica anterior. Materiais simplesmente adquiridos de terceiros e aplicados na obra deixam de ser dedutíveis, ainda que haja ICMS destacado na nota fiscal de aquisição. Só escapam da base do ISS os materiais que o prestador fabrica fora do canteiro e vende como mercadoria autônoma. A dedução, antes ampla, tornou-se exceção de cabimento estreito.
Perguntas e respostas sobre o ISS na construção civil
Construtora pode deduzir o cimento e o aço comprados de fornecedores?
Conforme a orientação atual do STJ, não. Materiais adquiridos de terceiros e aplicados na obra integram a base de cálculo do ISS, mesmo com ICMS destacado na nota de compra.
Quais materiais ainda podem ser deduzidos?
Apenas os produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e por ele comercializados de forma destacada, com incidência de ICMS. É o caso, por exemplo, de uma construtora que fabrique peças pré-moldadas em estabelecimento próprio e as venda separadamente.
A decisão do STF no Tema 247 não garantia a dedução?
O Tema 247 garantiu a constitucionalidade da dedução, mas deixou ao STJ a tarefa de definir o que se entende por "materiais fornecidos pelo prestador". É nesse ponto que a orientação restritiva atua.
Reflexos práticos para construtoras de pequeno e médio porte
O impacto financeiro é direto. Considere um contrato de execução de obra no valor de R$ 1.000.000,00, com R$ 400.000,00 em materiais adquiridos de fornecedores e alíquota de ISS de 5%. Pela tese restritiva, a base é o preço integral do serviço: o ISS devido é de R$ 50.000,00. Pela tese ampla, com dedução dos R$ 400.000,00, a base cairia para R$ 600.000,00 e o imposto seria de R$ 30.000,00. A diferença de R$ 20.000,00 em um único contrato ilustra o que está em jogo.
Diante desse quadro, recomenda-se cautela na formação de preço e na revisão dos contratos em andamento. A síntese dos pontos críticos é a seguinte:
- 1. A dedução ampla de materiais de terceiros não é mais respaldada pela orientação atual do STJ;
- 2. A exceção alcança apenas materiais produzidos pelo prestador fora da obra e vendidos com ICMS;
- 3. Lançamentos fiscais e planilhas de custo devem refletir a base integral do serviço, evitando autuação e multa;
- 4. Teses individuais ainda podem ser sustentadas conforme a situação concreta de cada construtora, mas exigem documentação probatória robusta.
A definição da base de cálculo do ISS também ganha importância adicional diante da transição para o IBS, que substituirá o imposto municipal e cuja base de cálculo tende a dialogar com os critérios hoje firmados. Avaliar a situação fiscal da empresa neste momento permite ajustar contratos e reduzir risco antes da fiscalização.
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