O que se discute no Tema 118 do STF

A controvérsia sobre o ISS na base de cálculo do PIS/COFINS tem objeto preciso: definir se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido ao município, pode ou não ser somado à receita do prestador para incidência das contribuições federais. A tese consiste em afirmar que o ISS é mero ingresso transitório no caixa do contribuinte, destinado ao cofre municipal, e não receita ou faturamento próprio.

A base constitucional dessas contribuições está no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, que autoriza a tributação sobre "a receita ou o faturamento". A discussão se concentra em saber se o valor correspondente ao ISS integra esse conceito. Em sede legal, a apuração do PIS e da COFINS está disciplinada pela Lei nº 9.718/1998 e, no regime não cumulativo, pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

O processo paradigma é o Recurso Extraordinário nº 592.616, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema 118. A decisão final valerá como precedente vinculante para todo o Judiciário e para a administração tributária.

A origem: a tese do século e o Tema 69

O debate é desdobramento direto da chamada "tese do século". No julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), o STF firmou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o imposto estadual apenas transita pela contabilidade da empresa, sem representar ingresso definitivo de receita. Na ocasião, a Corte modulou os efeitos da decisão para alcançar os fatos geradores posteriores a 15 de março de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.

A lógica do ISS é simétrica: também é tributo que não ingressa em definitivo no patrimônio do prestador, mas é repassado ao município. Por isso, a corrente favorável aos contribuintes sustenta que a mesma razão de decidir do Tema 69 deve ser aplicada ao Tema 118. A tese contrária argumenta que existem distinções relevantes entre a sistemática do ICMS e a do ISS, sobretudo quanto à forma de destaque e ao regime de apuração, o que afastaria o transplante automático do precedente.

Os argumentos em disputa

A linha que defende a exclusão do ISS sustenta que o conceito de receita pressupõe acréscimo patrimonial definitivo. O valor recolhido a título de ISS é apenas contabilizado pela empresa para posterior repasse ao município, sem nunca se incorporar à sua riqueza própria. Sob essa ótica, tributar o ISS pelo PIS e pela COFINS equivaleria a fazer incidir contribuição sobre receita alheia, o que extrapolaria a competência delimitada pelo art. 195, I, "b", da Constituição.

A corrente oposta destaca diferenças operacionais. Diferentemente do ICMS, em regra destacado na nota fiscal de circulação de mercadorias, o ISS é frequentemente cobrado "por dentro", compondo o próprio preço do serviço, sem destaque autônomo. Argumenta-se, ainda, que a generalização do entendimento do Tema 69 produziria efeito em cascata sobre outras bases tributárias, com impacto fiscal expressivo. Esse conjunto de fundamentos ajuda a explicar o empate de 5 a 5 e a cautela da Corte em concluir o julgamento.

Para o prestador de serviço, o ponto prático é que ambas as teses seguem vivas. A ausência de definição não autoriza a empresa a, por conta própria, deixar de incluir o ISS na base sem amparo judicial, sob risco de autuação com multa e juros.

O placar de 5 a 5 e a retirada de pauta

O julgamento do Tema 118 encontra-se empatado em 5 votos a 5. O voto pendente é o do ministro Luiz Fux, que pediu destaque, o que torna o desfecho imprevisível. O processo chegou a ser incluído na pauta de 25 de fevereiro de 2026, mas foi retirado, sem nova data definida para a retomada.

Esse cenário de incerteza tem efeito prático direto. Enquanto não há trânsito em julgado, a Receita Federal mantém a exigência do PIS e da COFINS com o ISS dentro da base. O contribuinte que pretende afastar a cobrança precisa de medida judicial própria; não há aproveitamento automático da eventual tese favorável sem ação individual.

Constituição Federal, art. 195, I, "b"A seguridade social será financiada por contribuições sociais do empregador incidentes sobre a receita ou o faturamento.

Perguntas e respostas sobre o ISS na base do PIS/COFINS

O ISS já está excluído da base?

Não. Até decisão definitiva do STF no Tema 118, a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS depende de provimento judicial individual. Não há comando vinculante que dispense a cobrança de forma geral.

Quem tem interesse em discutir a tese?

Prestadores de serviço sujeitos ao PIS e à COFINS no regime cumulativo ou não cumulativo, contribuintes do ISS, especialmente empresas de construção civil, incorporação, administração de imóveis e serviços em geral, que recolhem as contribuições sobre receita que inclui o imposto municipal.

É possível recuperar valores do passado?

O direito à restituição ou compensação dos últimos cinco anos pode existir, mas tende a depender do ajuizamento da ação antes de eventual modulação de efeitos, tal como ocorreu no Tema 69. A data de protocolo costuma ser determinante.

A reforma tributária encerra a discussão?

A substituição gradual do PIS e da COFINS pela CBS, prevista na reforma do consumo, não elimina o interesse na tese quanto ao período anterior à transição. Os recolhimentos já efetuados sob a sistemática atual permanecem sujeitos à eventual revisão, conforme o que o STF vier a definir no Tema 118.

Por que a modulação de efeitos é decisiva

A experiência do Tema 69 demonstra que o resultado do mérito é apenas metade da questão. No julgamento do ICMS, o STF restringiu o alcance temporal da tese, autorizando a recuperação ampla apenas para quem havia ajuizado ação até a data do julgamento de mérito. Esse mecanismo, conhecido como modulação de efeitos, costuma premiar o contribuinte diligente e limitar o benefício de quem aguarda o desfecho.

Caso o Tema 118 seja concluído em favor dos contribuintes, é razoável esperar discussão semelhante sobre o marco temporal. A empresa que já figura como autora de ação tende a ficar em posição mais protegida do que aquela que decide agir somente após a publicação do acórdão. Essa assimetria torna a avaliação do momento de ajuizar uma decisão de gestão de risco, não apenas de mérito jurídico.

O que o contribuinte deve avaliar agora

A pendência do Tema 118 cria uma janela estratégica. A síntese das providências é a seguinte:

  • 1. Mapear a exposição. Levantar quanto de PIS e COFINS foi recolhido sobre a parcela correspondente ao ISS nos últimos cinco anos.
  • 2. Avaliar o ajuizamento. Considerar ação individual antes de eventual modulação, dado o precedente de corte temporal do Tema 69.
  • 3. Preservar a documentação. Organizar notas fiscais de serviço, apurações e guias para instruir o pedido de restituição ou compensação.
  • 4. Acompanhar a pauta do STF. A retomada do julgamento pode definir a tese e o marco de modulação a qualquer momento.

A decisão de litigar é técnica e depende do perfil de cada empresa, do regime de apuração e do volume de créditos envolvidos. A análise individualizada permite dimensionar risco, custo e prazo antes de qualquer providência.

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